Altera o art. 1o da Lei no 10.714, de 13 de agosto de 2003, que autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 2o do art. 1o da Lei no 10.714, de 13 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ……………………………………………………………………..
§ 2o O serviço de atendimento objeto desta Lei deverá ser operado pela Central de Atendimento à Mulher, sob a coordenação do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Genildo Lins de Albuquerque Neto
Eleonora Menicucci de Oliveira
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2014
Texto extraído da página Atualidade do Direito.
Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2014/09/15/lei-nova-lei-13-02514-violencia-contra-a-mulher/>.
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