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segunda-feira, 12 de maio de 2014

ECA - POLÍTICAS DE ATENDIMENTO

 

O funcionamento em rede de entidades governamentais e não-governamentais (art. 86 do ECA).

Diretrizes Fundamentais:

1. Descentralização Político-Administrativa;

2. Participação da População.

Art. 227, § 7º, CR

Art. 204, I e II, CR

Políticas Públicas Infanto-Juvenil – Diretrizes

Princípio norteador: municipalização (art. 88, I, do ECA) – Decorrência da descentralização político-administrativa.

Com este princípio, o Município, como órgão autônomo, deve ser o responsável pela deliberação e execução das políticas de atendimento da criança e adolescente, em sua maioria, atendendo, notadamente, as peculiaridades locais. Porém, não estão os demais entes federados elididos de participarem a respeito. À União incumbe a coordenação global e a definição de normas gerais, bem como o repasse de recursos técnicos e financeiros aos Estados e aos Municípios para implementação das políticas sociais. O Estado, por seu turno, deve auxiliar a União na coordenação global e executar as políticas de atendimento que extrapolem a capacidade dos Municípios. Exemplo típico de uma política de atendimento nesses moldes é o Programa Bolsa-Família (auxílio da renda familiar e incentivo à freqüência escolar); o Programa Sentinela (destinado a vítimas de abuso sexual); e o SINASE (Sistema Nacional Sócio-Educativo).

Principal responsável pela definição das políticas de atendimento infanto-juvenis:

Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente (art. 88, II, ECA) – Nacional, Estadual e Municipal:

Composição e Forma de Investidura – Para os Conselhos de Direitos existirem depende de Lei (Federal, Estadual ou Municipal, conforme a natureza do Conselho – Municipal, Estadual ou Federal) que o regulamente, de iniciativa do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR). Os Conselhos tem sua composição paritária entre representantes governamentais (indicados pelo chefe do Executivo) e não-governamentais – sociedade civil (indicados por entidades de classe – organizações representativas) – Participação Democrática no “Governo” – Gestão Estatal (art. 204, II, CR).

Os representantes do Judiciário, Legislativo e MP não podem integrar o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

Atuação: É responsável por deliberar e organizar as políticas de atendimento da criança e do adolescente, além de fiscalizá-la (controlá-la).

Segundo entendimento mais recente, sufragado jurisprudencialmente, as deliberações do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente vinculam o Poder Executivo no que tange às políticas públicas infanto-juvenis. As resoluções do CDCA, desde que bem fundamentadas em diagnóstico fático de determinada situação (devem ser resultado de metodologia de trabalho adequada à identificação das reais demandas da população infanto-juvenil), vinculam o Poder Executivo.

Para haver repasse de recursos da União, necessário que os Conselhos Estaduais e/ou Municipais da Criança e do Adolescente estejam criados (art. 261, parágrafo único, ECA).

É muito comum nas Leis Municipais que criam os CMDCA incumbir-lhe a atribuição para instruir e julgar processo contra conselheiro tutelar.

Fundo da Infância e Juventude (art. 88, IV, ECA)– Nacional, Estadual e Municipal – É um Fundo Especial criado por iniciativa do Executivo (Disciplinado pela Lei 4.320/64). Através do Plano de Ação e Plano de Aplicação, o CDCA indica ao Município, Estado ou União quais as políticas que deverão ser implementadas na área da infância e juventude. O valor do FIA deve ser destinado à manutenção de programas na área da infância e juventude.

As principais fontes de custeio do FIA são:

1. Dotação Orçamentária do Poder Executivo – devem, PREFERENCIALMENTE, ser alocadas para o FIA, quando se referir a investimento na área infanto-juvenil;

2. Transferências dos diversos entes da federação (União, Estados);

3. Multa Cominatória – “Astreinte”;

4. Multa por Infração Administrativa;

5. Qualquer multa prevista no ECA (Arts. 214 e 154 do ECA)

6. Doações pessoa física ou jurídica – Possibilidade de Abatimento do Imposto de Renda – IR – 1% pessoa jurídica e 6% pessoa física (Art. 260 do ECA) – Ver Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 (Decreto 3000, de 26 de março de 1999) – Desconsiderar o Art. 260 do ECA.

7. Aplicações Financeiras.

Doações Casadas” – São as doações feitas, para abatimento do Imposto de Renda, onde o doador indica a entidade ou o programa a ser contemplado com aquela doação. Caráter controvertido.

“Certificados de Captação” – São “autorizações” concedidas pelo CDCA para que determinada entidade possa “promover” um projeto de seu iniciativa captando recursos de “doações casadas”, de maneira a fazer a publicidade de seu projeto junto aos doadores.

São criticadas essas práticas pois: 1. “Burlam” o processo licitatório, a ser lançado para escolha dos projetos a serem contemplados pelo FIA; 2. Frustram a gestão do FIA pelo CDCA, já que parte dos recursos nele existentes já estão vinculados.

A remuneração do Conselho Tutelar não pode ser custeada pelo FIA (art. 134 do ECA), diante de ser este de manutenção permanente, sendo que esse mesmo raciocínio deve ser desenvolvido quanto ao atendimento de políticas compreendidas como básicas ou assistenciais (saúde, educação etc.), visto que também, em regra, atendem a uma parcela maior da comunidade, e não só interesses infanto-juvenis. O FIA se destina a ações de natureza especial, além de serem transitórias (provisórias).

Principais Atribuições:

Inscrição de Programas (Governamentais e Não-Governamentais) – Art. 90, parágrafo único, do ECA

Registro de Entidades (Não-Governamentais) – Art. 91 do ECA

CONSELHO TUTELAR

Composição: Colegiado - 5 membros (sempre, nem mais, nem menos); (art. 132 ECA) – A lei municipal é que regulará o Conselho Tutelar (Arts. 134 e 139). Formas da eleição: Voto direto ou através de entidades representantes (indireto).

Mandato: 3 anos consecutivos, possível uma recondução imediata.

Remuneração: Facultativa (Art. 134 ECA)

Requisitos:

Do ECA – (art. 133)

Idoneidade Moral;

21 anos de idade;

Residir no município.

Outros requisitos?

Duas Correntes:

1. Não pode (minoritária);

2. Pode – Diante da competência suplementar (art. 30, I e II, CR)

A despeito de ser um órgão de democracia participativa, a exemplo do CDCA, deste se distingue porquanto, ao invés de deliberar sobre políticas de proteção da criança e do adolescente, é responsável pela aplicação (execução) de medida destinada à proteção dos direitos infanto-juvenis.

Apesar de ser um órgão vinculado administrativamente ao Executivo, dele é independente e autônomo, destacando que suas decisões não são subordinadas a qualquer órgão externo, ainda que seja passível de serem revistas pelo Poder Judiciário (art. 137 do ECA), a pedido de quem tenha legítimo interesse. Na escala administrativo-hierárquico, o CT é subordinado ao Executivo, porém suas decisões não.

Qualquer benefício conferido ao CT, como férias, licença-maternidade, remuneração, 13º, depende de previsão expressa na Lei Municipal.

Na respectiva Lei Municipal que institui o CT é previsto o procedimento administrativo para aplicação de sanção ao CT, cuja instrução do feito e, eventualmente, julgamento é atribuída ao CMDCA. Tal procedimento não obsta a adoção de medida judicial para o afastamento e exoneração de CT.

Atribuições (art. 136 do ECA):

A principal delas é a possibilidade de aplicação de medidas de proteção, previstas no art. 101, I a VII, do ECA, consoante art. 136, I, ECA. Dentre essas medidas de proteção, a que mais se destaca é a colocação em abrigo (art. 101, VII).

Requisitos para o Abrigamento:

1. A criança ou o adolescente esteja em risco atual ou iminente, em que a única alternativa de assegurar-lhe a integridade física e moral é o afastamento familiar;

2. Não tenha outra alternativa senão o abrigo.

Todas as regras inerentes ao abrigo se aplicam ao caso de programas de guarda subsidiada (família acolhedora)

O abrigamento deverá ocorrer tão-somente pelo tempo necessário para reparar o motivo que ensejou o afastamento da criança da família, ou até sua colocação em família substituta.

Controvérsia: Pode o CT desabrigar criança? Duas correntes.

Em caso de descumprimento das requisições do CT (art. 136, III, b, ECA), estará o agente que a descumpriu sujeito ao crime do art. 236 do ECA ou ao crime de desobediência (art. 330 do CP). Não configura a infração administrativa do art. 249 do ECA.

Nessas hipóteses, poderá o CT representar à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado, para que esta proceda à determinação de acolhimento da medida.

Controle externo do Conselho Tutelar

O Ministério Público é responsável pela fiscalização da conduta dos Conselheiros Tutelares, podendo ingressar com ACP para o afastamento de CT.

Conforme previsão da Lei Municipal, cabe sanção aos Conselheiros Tutelares, sendo regulamentada nela o procedimento disciplinar.

flores1733

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