.

.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR

 

CURSO DE PÓS - GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Disciplina: Direito Internacional

 

A Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, foi adotada em Montego Bay, Jamaica, na data de 30 de abril de 1982, por uma votação de 130 votos a favor e 4 contra (Estados Unidos, Israel, Turquia e Venezuela) e 17 abstenções, entre os quais figuraram as do Reino Unido, República Federal da Alemanha, Itália, União Soviética e outros países socialistas da Europa.

O Brasil firmou a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar em 10 de dezembro de 1982, junto com outros 118 países, e em 22 de dezembro de 1998, veio a ratificá-la. A Convenção entrou em vigor, internacionalmente, no dia 16 de novembro de 1994.

A partir deste momento, vislumbrou-se uma nova realidade, a exploração dos mares, mais especificadamente os fundos marinhos, pois não mais ficariam adstritos ao controle de um pequeno grupo de Estados, mas sim a toda a humanidade.

O tribunal do direito do mar foi uma das várias instituições criadas pela Convenção das Nações Unidas sobre direito do mar no ano de 1982. Entretanto, só foi formalmente instalado em 1996, ano em que finalmente entrou em vigor.

O processo foi um dos maiores e mais longos embates diplomáticos. Só para se ter uma dimensão dos interesses envolvidos, basta dizer que na Convenção estão reguladas praticamente todas as questões relacionadas com o uso dos oceanos, como tais a pesca, a exploração de recursos minerais, o uso e a proteção ambiental dos fundos marinhos, o regramento do transporte e transito marítimos, etc.

Com efeito, diversos Estados resistiram muito à inclusão de uma corte jurisdicional especificamente destinada a dirimir litígios sobre a implementação e interpretação da Convenção. É assim, que diante das inúmeras divergências, os negociadores da Convenção adotaram a solução possível, resolvendo o problema por meio da adoção da liberdade de escolha entre vários métodos de resolução de disputas.

Sendo assim, o Tribunal tornou-se apenas um dos vários meios disponíveis aos Estados Partes para a resolução de disputas.

Até o inicio de 2004, 145 paises ratificaram a Convenção. O Brasil foi o 36º a fazê-lo. Entretanto, há importantes ausências: alguns países desenvolvidos que compõe o G7, como tasi os Estados Unidos, a Itália e a Grã-Bretanha, até hoje não formalizaram sua ratificação. A principal razão da não ratificação por estes países está associada em especial a discordância quanto a criação da Autoridade Internacional sobre os fundos marinhos (parte XI da Convenção), a quem cabe o poder de administrar o uso dos recursos minerais que estão no subsolo dos fundos marinhos. Como por detrás da instituição da Autoridade está a idéia de que os recurso do mar devem ser preservados para o uso comum de todo o mundo, não é de se surpreender que países desenvolvidos, que já teriam capacidade técnica para explorar imediatamente aqueles recursos, oponham resistência à criação de uma instituição que limite suas ações.

SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

As disposições da Convenção que disciplinam a solução de controvérsias estão agrupadas em sua parte XV, que é composta pelos artigos 279 a 299 e divididas em três secções. Na primeira secção está expressa a ênfase principal do sistema que é a de conceder aos Estados partes, ampla liberdade de escolha quanto aos meios de solução de suas disputas, Na segunda secção aparecem os chamados “procedimentos compulsórios conducentes às decisões obrigatórias”, que devem ser adotados no caso de resultarem infrutíferos os meios escolhidos na primeira secção. Por fim na sessão 3, estão estabelecidos os limites e exceções à aplicação da sessão 2, ou seja estão listadas as matérias que não podem ser objeto de disputas por via dos procedimentos compulsórios.

Ou seja, em principio os Estados partes podem escolher o meio para a resolução de disputas, sejam eles externos ou não a Convenção. Entretanto, é preciso ter em mente, que a liberdade de escolha não inclui a alternativa de simplesmente recusar qualquer via.

Nas hipóteses de os Estados partes não chegarem a um acordo por via da conciliação, postos na secção 1, será utilizado o sistema da secção 2, que oferece quatro diferentes procedimentos compulsórios conducentes a decisões obrigatórias.

Dispõe o art. 287 que os Estados partes poderão escolher um ou mais dos seguintes meios:

a) Tribunal Internacional do Direito do mar

b) Corte Internacional de justiça

c) Tribunal arbitral constituído na forma do anexo VII

d) Tribunal arbitral especial na forma do anexo VIII. A falta de aceitação pela mesma via norma aplicável a arbitragem anexa VII.

Estrutura do Tribunal

O tribunal é um órgão judicial independente, estabelecido na cidade de Hamburgo, destinado à resolução de disputas vinculadas à interpretação e aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do mar.

Composição

21 membros-alta reputação, imparcialidade, integridade e competência reconhecida em matéria de direito do mar.

Apenas um membro de cada Estado parte.

No mínimo 3 de cada grupo geográfico estabelecido pela Assembléia Geral das Nações Unidas.

Nos termos da Convenção também foram criadas Câmaras Especiais destinadas a apreciar questões especificas:

a) Câmara de controvérsias dos fundos marinhos – É única câmara que esta expressamente prevista na Convenção (Secção 5 Parte XI) - tem ela competência material exclusiva para disputas referentes as atividades desenvolvidas no fundos marinhos que se estendam para além dos limites nacionais e é de acesso obrigatório quanto às disputas que envolvam tais matérias.

Composição: 11 juizes.

b) Câmara de Procedimento Sumário-Via de procedimento mais célere, em face de pedido expresso das partes.

Composição – 5 membros

c) Câmara para disputas sobre áreas Pesqueiras-disputas referentes a conservação e ao gerenciamento dos recursos vivos marinhos.

Composição – 7 membros

d) Câmara para disputas dobre Meio ambiente Marinho – disputas que envolvam a proteção e preservação do meio marinho

Composição: 7 membros

e) Câmara Especial para o Caso referente à Conservação e exploração sustentável dos estoques de peixe-espada no sudeste do oceano pacífico – esta câmara foi instalada por solicitação expressa do Chile e da Comunidade Européia.

Composição: 5 membros

Sentenças e seus efeitos

A sentença do Tribunal Internacional Marítimo tem como principais características o fato de ser definitiva e vinculante para todas as partes envolvidas no processo. Por esta razão, não é lícito às partes impedirem o imediato cumprimento da sentença, sob quaisquer alegações. Quando da ratificação da Convenção, os Estado comprometeram-se a acatar como definitivas e obrigatórias as sentenças do Tribunal, considerando em tudo e por tudo equiparadas a sentenças nacionais. [104].

Como regra a sentença do Tribunal, representa uma decisão final onde não há direito a apelação, mas nesse caso há duas exceções, ou seja, existe a previsão de requerimento para a interpretação ou revisão da sentença. [104].

A interpretação é destinada apenas a simples elucidação do caso de obscuridade, enquanto a revisão pode ter o efeito de modificar a sentença, sendo somente admitida nos casos em que, no prazo de 10 (dez) anos da prolação da sentença, ocorrem descobertas acerca de fatos decisivos para disputa, que eram desconhecidos a época da decisão. [104].

De igual forma, outro requisito para a revisão é o de que o requerimento seja encaminhado no prazo limite de 06 (seis) meses a partir do conhecimento do fato. [104].

Quanto ao cumprimento de decisões, o índice tem sido bem alto, e não há noticias de insubordinações relevantes. [104].

No entanto, quanto ao cumprimento de decisões do Tribunal precisa ser analisada com diverso enfoque, o que exige a consideração de outros 2 (dois) fatores diversos: primeiramente, o fato de que a adoção de um regime internacional para regulamentar o acesso e uso dos recursos oceânicos,é até hoje,uma questão controversa; em segundo, a circunstancia de que a imposição de sanções, no âmbito do Direito Internacional, ainda é um problema que esta longe de ser resolvido. [104].

No primeiro caso, não há duvidas quanto a convicção dos 145 paises que aderiram a Convenção acerca da importância da adoção de um regime internacional destinado á regular o acesso e uso dos recursos oceânicos. O que ocorre, é que, entre estes 145 paises, não há uma grande parte de paises desenvolvidos, como os Estados Unidos, Itália e Grã-Bretanha, porque eles já dispõem de capacidades técnica para explorar tais recursos, preferindo, portanto, manterem-se fiéis a uma noção gregoriana do direito de exploração dos mares, sendo por esta razão, que os usuários dos oceanos sujeitam-se a direitos e obrigações definido a partir do principio da liberdade dos mares, que se situam alem dos limites territoriais dos Estados. [104/105].

De fato, o regime oceânico grociano vem sendo colocado em risco desde meados do século XX, merecendo frontal desafio pelos paises em desenvolvimento especialmente na década de 1970. no entanto, seus vestígios continuam vivos, servindo de suporte para a resistência dos paises desenvolvidos em aderirem a um novo modelo de regime, para servirem ao desvigoramento da Convenção e de suas instituições, destinadas a resolução de controvérsias.[105].

Vale ressaltar ainda que, um dos reflexos iniciais deste desvigoramento, poder ser, a progressiva insubordinação ás decisões do Tribunal e de outras estâncias do regime. [105].

No que se refere ao segundo fator, vale dizer, que o grau de cumprimento das decisões do Tribunal pode ser influenciado pelo fato de que no âmbito internacional a imposição de sanções, devido ao descumprimento das regras é um assunto de difícil solução. [105].

Por fim, como o regime oceânico trazido pela Convenção, não possui até o momento a aprovação dos paises que detêm a grande parte do poderio econômico político, militar mundial, e não tem meios sancionários com um grau de eficácia comparável as retaliações previstas no âmbito da OMC, não se pode levar em conta, a possibilidade de que possa haver variações quanto ao grau e temas de abrangência das decisões do Tribunal. [106].

O problema das competências concorrentes.

Atualmente, um dos grandes problemas do âmbito dos sistemas de solução de controvérsias é o da competência concorrente, ou seja, a competência para que dois ou mais órgãos possam julgar acerca do mesmo litígio. Tal questão, ganha a cada dia maior espaço no mundo de hoje, na qual há um grande numero de processos integrativos das mais variadas ordens, sendo comum que um país integre mais de um destes arranjos. [106].

A verdade, é que o problema existe e esta por demandar soluções, tanto no âmbito de textos que servem de base para os processos de integração, quanto na esfera de atuação dos estudiosos. Por outro lado, no âmbito do Tribunal Internacional do Direito do Mar, o problema possui a mesma grandeza daquele que envolve os processos integrativos dos nossos dias. [107].

Na busca por respostas, devemos nos atentar ao fato de que, há uma diferença fundamental entre a posição dos Estados que aderem à Convenção que instituiu o Tribunal e a posição dos Estados que se associam a um arranjo integrativo regional, como o Mercosul, ou como a OMC.[107].

No caso do Tribunal, a adesão a Convenção de 1982, não estabelece obrigatoriedade aos Estados que dele se utilizarem do sistema previsto, não havendo qualquer traço de compulsoridade no uso da via posta a disposição. Ao contrario no Mercosul e OMC, a associação traz como ônus a vinculação ao sistema de solução de controvérsias neles previstos, restando compulsoriamente a participação. Sendo país demandado por outro, não poderá negar a jurisdição do mecanismo previsto no acordo constutivo do arranjo. [107].

O que é de mais importante para a análise dos conflitos de competência que envolve o Tribunal é a convicção de que dificilmente haverá esse tipo de problema na atuação concreta nesta Corte. [107].

É certo, que dificilmente se pode vislumbrar situações nas quais o Tribunal seria chamado a discutir questões já resolvidas por um órgão de solução de controvérsias como é o caso da OMC, ou do Mercosul, no entanto,há casos em que uma decisão prolatada pelo Tribunal é sucedida por uma decisão exarada pelo sistema de decisão de litígios de um dos arranjos integrativos.[108].

Tal possibilidade deve ser analisada sob o enfoque do principio disposto no artigo 300 da Convenção de 1982 que descreve que “Os Estados Partes devem cumprir de boa-fé as obrigações contraídas nos termos da presente Convenção de modo a não constituir abuso de direito”. [108].

Independentemente do vigor atribuído a cada legislação nacional as decisões de órgãos internacionais na resolução de conflitos que tenham sido objetos de ratificação, um destes fundamentos destes acordos é a disposição dos Estados de agirem de boa-fé. Se por um lado, deve ter como legitima a recusa de um Estado em submeter-se ao juízo do Tribunal Internacional do Direito do Mar, é porque a própria Convenção dispõe acerca da liberdade de escolha dos Estados Partes quantos aos meios de resolução de litígios – por outro merece reparos a conduta do Estado que depois de vencido pelo Tribunal, se negue a cumprir a sentença, ou leve o litígio para outra instância. [108].

Afrontar o principio da boa fé representa quebrar os laços de confiança indispensáveis a convivência dos Estados que interagem entre si, de forma intensa e diversificada. Hoje nem mesmo as grandes potências podem exercitar seu poder indiscriminado de forma continua, ficando a margem do direito a grande parte do tempo, para que ocorrendo a situação, após julgado pelo Tribunal, ele seja submetido ao juízo de outro órgão de solução de controvérsias. [108].

Não se espera que o órgão de solução de controvérsias da OMC, se declare incompetente para apreciar litígio pelo fato de ter sido ele julgado por outro órgão; o litígio será conhecido e a decisão virá no final. Neste caso, há de se convir que a repulsa internacional à conduta do Estado que se utilizar deste artifício, será muito mais contundente se o julgamento anterior tiver sido feito através das vias de procedimentos do Tribunal. [108/109].

Por fim, conclui-se que as possibilidades de problemas de competência concorrente envolvendo o Tribunal são remotas, e somente ocorrerão na pratica se ocorrer a violação ao principio da boa fé, o que dificilmente ocorrerá devido a necessidade dos paises interagirem intensamente entre diversas áreas da atividade humana. Portanto o presente trabalho, não deseja defender uma visão das relações entre Estados, mas sim, de afirmar, que na situação atual defender interesses próprios representa, preservar as inter-relações pacificas, preservar mercados, consolidar áreas de influencia e difundir ideários convenientes, sendo este o custo da integração.[109].

assinatura_1

Nenhum comentário:

Postar um comentário