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segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

A EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

 

 

Paper realizado como atividade para obtenção de nota na disciplina de Processo de Execução.

 

1. Introdução:

O presente trabalho tem como objetivo, elaborar uma análise acerca da execução de prestação alimentícia, com base nos pontos elencados pelo professor, que se dispõem em forma de tópicos.

Os materiais utilizados nesta análise foram as anotações, e as discussões ocorridas em aula, assim como a doutrina e jurisprudência. Vale lembrar que o presente trabalho visa pontuar a matéria sem, entretanto se aprofundar em discussões doutrinárias existentes nos tópicos, conforme dispõe abaixo.

 

2. Desenvolvimento:

2.1 – Generalidades

O ser humano possui o direito básico de sobreviver. Há pessoas que não conseguem por si só se manter, necessitando do auxilio de outros. Desta forma, dispunha o art. 396 do Código Civil de 1916 que podiam os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitassem para subsistir. O artigo 1.694 do Código Civil de 2002 manteve a regra e estendeu esta possibilidade aos cônjuges e companheiros[1].

A obrigação de prestar alimentos consiste no dever, previsto por lei, decisão judicial ou convenção, que alguém tem de fornecer a outrem a satisfação das necessidades vitais.

A obrigação alimentar decorre, assim: a) do parentesco (arts. 1694 e SS do CC) e do poder familiar (art.229, CF, e 1.634, I do CC); b) do casamento – dever de mutua assistência previsto no artigo 1.566, II do CC);c) da separação judicial – imposição do dever de prestar alimentos em virtude de culpa na separação, conforme prescreve o art. 1.704 do CC); da união estável – Leis 8.791/94 e 9.278/96); e) de um acordo de vontades, quando então estará inserida, no ramo do direito das obrigações; e, enfim, f) de decisão judicial em ação indenizatória, na qual o juiz fixa um quantum que será pago, periodicamente, pelo infrator como forma de reparação de dano experimentado pela vitima [2].

Os alimentos podem ser classificados da seguinte maneira:

1) Quanto a sua finalidade:

a) Alimentos definitivos ou regulares (fixados por sentença);

b) Alimentos provisórios (são aqueles deferidos initio litis pelo juiz de acordo com o art. 4° da lei 5.478/68);

c) Alimentos provisionais ( fixados em ação cautelar);

2) Quanto a sua natureza:

a) Alimentos naturais ou necessários (destinados a suprir necessidades básicas do alimentando, ou seja, vestuário, alimentação, despesas medicas, etc.);

b) Alimentos civis (abrangem necessidades outras que não as de subsistência como lazer e educação)[3] .

 

2.2 Ordenamento Jurídico

A execução de alimentos contém peculiaridades que a distingue das demais execuções constantes do Código de Processo Civil e legislação extravagante.

A execução de sentença condenatória de prestação alimentícia é uma execução por quantia certa, subordinada, em princípio, ao mesmo procedimento das demais dividas de dinheiro, conforme dispõe o artigo 732 do Código de Processo Civil:

A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

Dada a relevância do crédito por alimentos e as particularidades das prestações a ele relativas, o código acrescenta ao procedimento comum algumas medidas tendentes a tornar mais pronta a execução e a atender certos requisitos da obrigação alimentícia.

A primeira delas refere-se a hipótese de recair a penhora em dinheiro, caso em que o oferecimento de embargos não obsta que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação (artigo 732, parágrafo único)sendo feito independente da caução.

Outras são a possibilidade de prisão civil do devedor e o desconto da pensão em folhas de pagamento, o que, evidentemente, importa certas alterações no procedimento comum da execução por quantia certa [4].

 

2.3 Da Execução de Sentença

Sabe-se que a execução de sentença comportava, até a reforma de que se tratou no tópico precedente, três ritos, cuja escolha, no caso das parcelas de atraso mais recente ficava ao talante do credor. Nesse particular, não houve mudanças, permanecendo ao credor a possibilidade de eleger um dentre os três ritos a ele oferecidos pelo legislador[5].

O Código de Processo Civil abre ao credor de alimentos duas vias executivas: a) a de execução comum de obrigação de quantia certa (art.732); e b) a de execução especial sem penhora e com sujeição do executado inadimplente a prisão civil (art.733).

Na hipótese do artigo 732 a execução de sentença deve processar-se nos moldes do disposto no Capitulo IV do Titulo II do Livro II do Código de Processo Civil, onde se acha disciplinada a “execução por quantia certa contra devedor solvente” (arts. 646 a 724), cuja instauração se dá por meio de citação do devedor para pagar em 3 (três) dias (art.652, caput), sob pena de sofrer penhora (§1°). Como a Lei n° 11.232/2005 não alterou o art.732 do CPC, continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas autônomas: uma para condenar o devedor a prestar alimentos e outra para forçá-lo a cumprir a condenação[6].

A segunda via executiva à disposição do credor de alimentos não escapa do sistema dual. A redação inalterada do art. 733 do CPC, determina expressamente, que na execução de sentença que fixa a pensão alimentícia, o “juiz mandará citar o devedor para, que em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”. Logo tanto na via do art. 732 como na do art. 733, o credor de alimentos se vê sujeito a recorrer a uma nova ação para alcançar a satisfação forçada da prestação assegurada pela sentença. O procedimento executivo é, pois, o dos títulos extrajudiciais e não o de cumprimento de sentença instituído pelos atuais arts. 475-J a 475-Q[7].

De acordo com Marinoni, o executado é citado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Já se decidiu que “em Habeas Corpus não se examina a capacidade financeira do paciente, bem como a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar, já que demanda reexame de provas” (STJ, 3°, Turma, HC 43.433/GO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. em 09.08.2005, DJ 12.09.2005, p.313). A prova de pagamento ou a justificação pode ser feita por simples requerimento nos autos. Apresentada a justificativa de impossibilidade temporária de pagamento da prestação, obviamente não cabe a decretação da prisão do executado, porque ninguém pode ser coagido a cumprir obrigação impossível [8].

2.4 – Comentários a Lei de Alimentos (5.478/68)

Art. 16 - Na execução da sentença ou de acordo nas ações de alimentos será observado o disposto na art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.

Para a segurança do cumprimento da decisão judicial, o juiz poderá a pedido das partes, que a pensão alimentícia seja descontada em folha de pagamento, ou ao contrario disso, paga diretamente ao alimentado. O oficio será encaminhado ao empregador do alimentante, que não poderá deixar de cumpri-lo, por tratar-se de ordem judicial, caso ocorra, o mesmo será condenado a pena de prisão, por desobediência e responsabilizado pelo pagamento das parcelas não descontadas[9].

Art. 17 - Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto e folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentado ou por depositário nomeado pelo juiz.

Este deverá ser interpretado conjuntamente com o art. 7° do Decreto-lei 3.200/41, que estabelece: sempre que o pagamento da pensão alimentícia, fixada por sentença judicial ou por acordo homologado em juízo, não tiver suficientemente assegurado ou não fizer com inteira regularidade, será ela descontada, a requerimento do interessado e por ordem judicial, das vantagens pecuniárias daqueles devedores estabelecidos no art. 734 do CPC, conforme já mencionado no artigo antecedente da Lei de Alimentos.

Porém, não havendo possibilidade de aplicar a norma, ou verificada a insuficiência das vantagens referidas, poderá a pensão ser cobrada de alugueres de prédios ou quaisquer outros rendimentos do devedor, que o juiz destinará a esse efeito, ressalvados os encargos fiscais e de conservação, e que serão recebidos pelo alimentando diretamente ou por um depositário nomeado pelo juiz[10].

Portanto, existindo situação de incompatibilidade entre alimentante e alimentado não pode o juiz constranger o alimentado a coabitar com o alimentante a coabitar com o primeiro sob o mesmo teto.

Art. 18 - Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

Não sendo viável a execução do julgado pelos meios já expostos anteriormente, aplicar-se-ão os arts. 732, 733 e 735, do CPC. Pois, tais dispositivos se referem a uma espécie de execução, prevista no CPC, qual seja execução de prestação alimentícia[11].

 

2.5 – Da averbação em folha de pagamento

De acordo com Theodoro Junior, em se tratando de devedor que exerça cargo público, militar ou civil, direção ou gerencia de empresa, bem como emprego sujeito á legislação do trabalho, a execução de alimentos será feita mediante ordem judicial de desconto em folha de pagamento (art.734).

Nestes casos, “a comunicação será feita a autoridade, á empresa ou ao empregador, por oficio, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração” (art.734, parágrafo único)[12]

Uma vez averbada a prestação em folha, considera-se seguro o juízo, como se penhora houvesse, podendo o credor oferecer embargos á execução, se for o caso.

 

2.6 – Execução de alimentos provisionais e definitivos

A execução por quantia certa, com as particularidades do artigo 733 do CPC, aplica-se tanto a sentença condenatória definitiva, como a decisão interlocutória que impor alimentos provisionais (arts. 732, 733 e 735). Pontes de Miranda porem, defende a tese de que “os arts. 733 e 735 são relativos as prestações de alimentos provisionais. Assim, hoje – para o mestre – a prisão somente ocorre se há sentença ou decisão que fixe os alimentos provisionais. Nas ações de alimentos provisionais se referem os textos dos arts. 733 e 735” [13].

 

2.7 – Prisão Civil do Devedor

Quando não for possível o desconto em folha de pagamento, o devedor será citado para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art.733).

Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe á a prisão por prazo de um a três meses (art. 733,§1°).

Essa prisão civil não é meio de execução, mas apenas de coação, de maneira que não impede a penhora de bens do devedor e o prosseguimento dos atos executivos propriamente ditos. Por isso mesmo, o cumprimento da pena privativa de liberdade “não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (art. 733,§2°).

Se porem no curso da prisão, a prestação tiver sido paga, o juiz mandará por em liberdade o devedor imediatamente (art. 733,§3°)[14].

 

2.8 – Posições doutrinárias

Maria Berenice Dias

‘Não houve expressa revogação e nem qualquer alteração no Capítulo V do Titulo II do Livro II, do CPC que trata “Da Execução de Prestação Alimentícia”. Também não há nenhuma referência à obrigação alimentar nas novas regras de cumprimento de sentença, inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I: “Do Processo de Conhecimento” (CPC, arts. 475-A a 475-R).

Tal omissão não significa que, em se tratando de débito alimentar, não tem aplicação a nova lei. A cobrança de quantia certa fundada em sentença não mais desafia processo de execução específico, só cabendo buscar o seu cumprimento. A sentença que impõe o pagamento de alimentos dispõe de carga eficácia condenatória, ou seja, reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 475-J). O inadimplemento não pode desafiar execução por quantia certa contra devedor solvente, uma vez que essa forma de cobrança não mais existe. Os embargos à execução fundados em sentença agora só podem ser oposto na execução contra a Fazenda Pública. Assim, não dá para emprestar sobrevida à execução por quantia certa de título executivo judicial para a cobrança de débito alimentar, sob pena de excluir do devedor qualquer meio impugnativo, pois não tem como fazer uso dos embargos à execução.

Os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil introduzido no sistema jurídico. O crédito alimentar está sob a égide da Lei 11.232/05, podendo ser buscado o cumprimento da sentença nos mesmos autos da ação em que os alimentos foram fixados (CPC, art. 475-J). Houve mero descuido do legislador ao não retificar a parte final dos arts. 732 e 735 do CPC e fazer remissão ao Capítulo X, do Título VII: “Do Processo de Conhecimento”. A falta de modificação do texto legal não encontra explicação plausível e não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é exatamente a vida. A omissão, mero cochilo ou puro esquecimento não pode levar a nefastos resultados[15]. ’

 

3. Conclusões finais:

Em suma, o credor da divida alimentícia possui a faculdade de executar o devedor de acordo com o rito comum da execução, seguida de citação para pagamento e penhora. Por outro lado, com base no artigo 5° LXVIII da Constituição Federal, pode preferir a execução com prisão do alimentante inadimplente.

Cabe lembrar, seja qual for o meio utilizado, este não trará prejuízo ao devedor de alimentos, pois a defesa pode ser deduzida, com amplitude, por meio de impugnação conforme artigo 475 do CPC, que corresponde aos embargos que existiam na legislação revogada, ou seja no artigo 741 do CPC.

Por fim, cumpriu o presente trabalho a função de elaborar uma análise acerca da execução de pensão alimentícia, tratando a matéria, sem com isso pontuar discussões doutrinárias e jurisprudenciais

 

4. Referências das fontes citadas:

ISHIDA, Valter Kenji. Direito de família e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. Saraiva: São Paulo, 2003.

MATIAS, Arhur J. Jacon. Teoria e pratica forense no direito de família: doutrina, prática, legislação, jurisprudência. 5° Ed. Salem: São Paulo, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2008.

THEODORO JUNIOR, Theodoro. Curso de direito processual civil. Forense: Rio de Janeiro, 2004.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. II. Forense: Rio de Janeiro, 2007.

 
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