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sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Funcionária temporária terá direito a prorrogação de licença maternidade

 

 

A Justiça de Goiás determinou que a Universidade Estadual de Goiás (UEG) prorrogue por mais 60 dias a licença-maternidade de uma funcionária temporária, que teve direito a quatro meses de licença maternidade. Após o término do período, a funcionária pleiteou mais dois meses de licença, junto à administração da universidade, mas teve o pedido indeferido. A UEG alegou que o benefício não pode ser direcionado às servidoras temporárias.

A decisão é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad. Para ele, o direito deve ser assegurado à funcionária pois a Lei Estadual nº 16.677/09 estabelece que a licença maternidade para servidoras estaduais pode ser prorrogada para 180 dias consecutivos, sem distinção entre servidoras efetivas ou temporárias. O juiz ressaltou que deve ser levado em consideração o fato de que um maior contato da mãe com o bebê, nos primeiros meses de vida, contribui para a redução de riscos de os recém-nascidos desenvolverem doenças, como diabetes e hipertensão, entre outras.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social (com informações do TJGO)

 

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DELEGACIAS ESPECIAIS

 

 

Em apoio ao trabalho das delegacias distritais, surgiram as delegacias especializadas como resultado do desenvolvimento da atividade criminosa que também se especializou, organizou-se em quadrilhas e estendeu as suas ações por largas faixas territoriais. As principais delegacias especializadas reprimem o tráfico de entorpecentes, o roubo e o furto, inclusive de automóveis, as fraudes ou defraudações, com a indispensável inclusão das delegacias de homicídios, dentre essas unidades, pela importância do bem jurídico protegido que é a vida humana.

São delegacias especializadas: Delegacia de Atendimento à Mulher, Delegacia de Atendimento à Terceira Idade, Delegacia de Polícia Fazendária, Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, Delegacia de Homicídios, Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática, Delegacia de Crimes contra a Saúde Pública, Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Propriedade Imaterial, Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis, Delegacia de Proteção à Infância e Adolescência. (WIKIPÉDIA; ENCICLOPÉDIA LIVRE, 2013).

Por tais razões, passa-se neste momento a uma análise mais detalhada acerca da Delegacia da Mulher.

 

1.1.1 Delegacia da Mulher

As Delegacias Especializadas de Atendimento á Mulher (DEAMs), foram criadas por volta de 1985, no âmbito da politica de segurança pública, tem como finalidade a efetivação destes direitos e o seu cumprimento pelo Estado. (PARANÁ; POLICIA CIVIL, 2013).

Ademais, a primeira delegacia de policia especialmente voltada para a proteção da mulher foi criada no Brasil em 1985, em são Paulo, a partir da demanda dos movimentos feministas existentes na época. Nos anos seguintes, outros Estados passaram a contar com o serviço, sendo que atualmente existem mais de 300 delegacias especializadas no país com denominações variadas: delegacia da Mulher (DM), delegacia Especializada no Atendimento á Mulher (DEAM). (GALDONI - COSTA, 2010).

Logo, as DEAMs são equipamentos estaduais vinculados às secretarias estaduais que integram a politica nacional de prevenção, enfrentamento e erradicação da violência contra a mulher, ou seja, são estruturas da policia civil. (PARANÁ; POLICIA CIVIL, 2013).

Já, na qualidade de delegacia Especializada da Policia Civil, cabe as DEAMs incorporar o desafio da adequação de sua atuação as novas realidades sociais no exercício de suas atribuições, ou seja, prevenir, registrar, investigar e reprimir atos e condutas baseadas no gênero que se configure infrações penais, cometidos contra mulheres em situação de violência. Todavia, por meio de acolhimento com escuta ativa, realizada por delegados, agentes policiais ou por profissionais qualificados que compreendam o fenômeno da violência. (PARANÁ; POLICIA CIVIL, 2013).

As Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher devem estimular, provocar e apoiar organizações governamentais e não governamentais nas realizações de ações como campanhas, e oficinas dirigidas às mulheres, assim como a divulgação da central de atendimento a mulher “ligue 180”, entre outras ações que devem contribuir para erradicação da violência contra as mulheres, bem como as redes de proteção à mulher. (PARANÁ; POLICIA CIVIL, 2013).

Reconhece-se hoje, no Estado de Santa Catarina 29 (vinte e nove) Delegacias especializadas no atendimento á mulher – DPCAMI.

a) DPCAMI – São José –DRP 01

b) DPCAMI – Joinville – DRP 02

c) DPCAMI – Blumenau – DRP 03

d) DPCAMI – Itajai – 04

e) DPCAMI – Tubarão – DRP 05

f) DPCAMI – Criciúma – DRP 06

g) DPCAMI – Florianópolis – DRP 06

h) DPCAMI – Rio do Sul –DRP07

i) DPCAMI – Lages – DRP 08

j) DPCAMI – Mafra – DRP 09

k) DPCAMI – Caçador – DRP 10

l) DPCAMI – Joaçaba – DRP 11

m) DPCAMI – Chapecó –DRP 12

n) DPCAMI – São Miguel do Oeste – DRP13

o) DPCAMI – Cóncordia – Fron – DRP 14

p) DPCAMI – Jaraguá do Sul – DRP 15

q) DPCAMI – Brusque – DRP 17

r) DPCAMI – Laguna – DRP 18

s) DPCAMI – Araranguá – DRP 19

t) DPCAMI – Ituporanga – DRP 20

u) DPCAMI – São Bento do Sul – DRP 21

v) DPCAMI – Canoinhas – DRP 22

w) DPCAMI – Curitibanos – DRP 24

x) DPCAMI – Videira –DRP 25

y) DPCAMI – Campos Novos –DRP 26

z) DPCAMI – São Joaquim – DRP 27

aa) DPCAMI – Balneário de Camboriú – DRP 29

bb) DPCAMI – Palhoça – DRP 30

cc) DPCAMI – Florianópolis – DRP36

Considerando que quanto a pesquisa realizada em outras DEAMS, tomamos conhecimento que no Estado de Santa Catarina não existe o cargo de Assistente Social dentro da Policia Civil, o que ocorre é que estes profissionais são remanejados de outras Instituições para atuarem nas Delegacias de Policia.

Logo a Delegacia da Mulher tem por princípios, assegurar tranquilidade à população feminina vítimas de violência, através das atividades de investigação, prevenção e repressão dos delitos praticados contra a mulher. Auxiliar as mulheres agredidas, seus autores e familiares a encontrarem o caminho da não violência, através de trabalho preventivo, educativo e curativo efetuado pelos setores jurídico e psicossocial. (PARANÁ; POLICIA CIVIL, 2013).

A atuação da Delegacia da Mulher, em favor da mulher, tem limites legais, portanto, se ocorrer qualquer tipo de agressão à denúncia deve ser o mais rápido possível, no sentido de evitar a perda de evidências que comprovem o crime. (PARANÁ; POLICIA CIVIL, 2013).

Na Delegacia da Mulher todas as informações prestadas são sigilosas e os sofrimentos enfrentados pelas vítimas são respeitados. Todas as providências necessárias de auxílio à mulher são tomadas, para a mais breve solução das denúncias. (PARANÁ; POLICIA CIVIL, 2013).

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ASSÉDIO MORAL, O QUE A VITIMA DEVE FAZER?

 

 

Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).

 

Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor. Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.

 

Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical.

 

Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.

 

Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina (ver Resolução do Conselho Federal de Medicina n.1488/98 sobre saúde do trabalhador).

 

Recorrer ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo.

 

Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania.

Importante:

  • Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser "a próxima vítima" e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!

    Lembre-se:

    O assédio moral no trabalho não é um fato isolado, como vimos ele se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas vexatórias e constrangedoras, explicitando a degradação deliberada das condições de trabalho num contexto de desemprego, dessindicalização e aumento da pobreza urbana. A batalha para recuperar a dignidade, a identidade, o respeito no trabalho e a auto-estima, deve passar pela organização de forma coletiva através dos representantes dos trabalhadores do seu sindicato, das CIPAS, das organizações por local de trabalho (OLP), Comissões de Saúde e procura dos Centros de Referencia em Saúde dos Trabalhadores (CRST e CEREST), Comissão de Direitos Humanos e dos Núcleos de Promoção de Igualdade e Oportunidades e de Combate a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão que existem nas Delegacias Regionais do Trabalho.

    O basta à humilhação depende também da informação, organização e mobilização dos trabalhadores. Um ambiente de trabalho saudável é uma conquista diária possível na medida em que haja "vigilância constante" objetivando condições de trabalho dignas, baseadas no respeito ’ao outro como legítimo outro’, no incentivo a criatividade, na cooperação.

    O combate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo diferentes atores sociais: sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Estes são passos iniciais para conquistarmos um ambiente de trabalho saneado de riscos e violências e que seja sinônimo de cidadania.

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ASSÉDIO MORAL

 

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Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho.

A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho. A reflexão e o debate sobre o tema são recentes no Brasil, tendo ganhado força após a divulgação da pesquisa brasileira realizada por Dra. Margarida Barreto. Tema da sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social, foi defendida em 22 de maio de 2000 na PUC/ SP, sob o título "Uma jornada de humilhações".

A primeira matéria sobre a pesquisa brasileira saiu na Folha de São Paulo, no dia 25 de novembro de 2000, na coluna de Mônica Bérgamo. Desde então o tema tem tido presença constante nos jornais, revistas, rádio e televisão, em todo país. O assunto vem sendo discutido amplamente pela sociedade, em particular no movimento sindical e no âmbito do legislativo.

Em agosto do mesm

o ano, foi publicado no Brasil o livro de Marie France Hirigoyen "Harcèlement Moral: la violence perverse au quotidien". O livro foi traduzido pela Editora Bertrand Brasil, com o título Assédio moral: a violência perversa no cotidiano.

Atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito estadual, o Rio de Janeiro, que, desde maio de 2002, condena esta prática. Existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.

O que é humilhação?

Conceito: É um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento.

E o que é assédio moral no trabalho?

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ’pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ’perdendo’ sua auto-estima.

Em resumo: um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este, pressupõe:

  1. repetição sistemática
  2. intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)
  3. direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório)
  4. temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)
  5. degradação deliberada das condições de trabalho

Entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato, devemos combater firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos.

O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do ’novo’ trabalhador: ’autônomo, flexível’, capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado que procura a excelência e saúde perfeita. Estar ’apto’ significa responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria, desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento perverso.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos paises desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do ’mal estar na globalização", onde predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.

(*) ver texto da OIT sobre o assunto no link: http://www.ilo.org/public/spanish/bureau/inf/pr/2000/37.htm

 

Fonte: BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Fapesp; PUC, 2000.

 

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Everything I own - Bread. (legendado)

Para começar bem o final de semana...



FILOSOFANDO…

 

 

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“Nunca reclame dos fardos pesados que a vida lhe confie, sorria,

tenha fé e ame incondicionalmente, assim,

você terá força suficiente para alcançar seus sonhos.”

(Isac Alves)

 

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O SERVIÇO SOCIAL NA DPCAMI

 

Os programas de atendimento a mulheres em situação de violência, não são considerados como prioridade pelo poder público, recebendo, por esse motivo, pouco apoio técnico e financeiro. A realidade demonstra um descompasso entre o que as mulheres buscam junto aos serviços oferecidos, e o modo como os Profissionais de Serviço Social gostariam de intervir junto a essa problemática, e os recursos técnicos e financeiros que a instituição oferece. Em fim, a falta de uma política social específica e adequada para tratar desta questão é uma lacuna que interfere no exercício do Profissional Social. Exige-se, muitas vezes, destes profissionais a competência nas negociações, qualidade nas propostas, justificativas convincentes, objetivos claros, metodologia operacional e previsão orçamentária mínima possível, ou seja, compatível com o orçamento da instituição e, portanto, exequível, pois não lhes dá contrapartida equivalente. Cabe salientar ainda que, muitas vezes, os projetos são viáveis tecnicamente, mas não são “aceitáveis” politicamente, ocasionando com isto a sua não efetivação. (LISBOA, 2005,96).

Segundo Lisboa (2005,98), a intervenção junto aos fatos de violência contra a mulher, a criança, o idoso e a adolescente acabam provocando desgaste físico e psicológico nos profissionais.

Já, em relação a dificuldades institucionais, os programas ou serviços de atendimento para as mulheres que sofrem violência estão apresentando inúmeros problemas e necessidades, a seguir identificadas.

a) Estrutura física inadequada: em alguns casos, os locais onde estão funcionando os serviços de atendimento encontram-se em péssimo estado de conservação, são prédios muito antigos e não recebem nenhum tipo de investimento na manutenção;

b) Profissionais técnicos especializados insuficientes: o número reduzido de profissionais que trabalham junto à questão impede o atendimento com a qualidade necessária. O cansaço físico e mental decorrente da sobrecarga de trabalho dos profissionais acaba repercutindo na eficiência da equipe;

c) Falta de políticas sociais específicas para essa área: as políticas sociais para essas mulheres estão longe de ser consideradas como prioridades nos planos de governo. Os assistentes sociais têm um papel significativo no que tange à proposição, formulação e execução de políticas sociais para mulheres.

d) Dificuldade para o trabalho em rede: a falta de um trabalho em rede para o atendimento das mulheres em situação de violência acaba dificultando ainda mais a intervenção dos profissionais.

Tais dificuldades resultam na ausência de uma estrutura adequada para o enfrentamento da questão da violência contra a mulher, sendo um reflexo da falta de comprometimento do Estado com a implantação e efetivação de políticas sociais de qualidade, que ofereçam condições de superação da situação vivenciada. (LISBOA, 2005,100).

Sendo assim, durante a realização do estágio I, foi possível observar as dificuldades enfrentadas pelo Assistente Social no desenvolvimento de suas atividades perante esta instituição. Entre elas, podemos destacar a falta de um espaço físico adequado para o atendimento aos usuários que ali chegavam, como exemplo, a sala do Serviço Social, que ficava na sala da Maquina de Cópias/Xerox, onde os funcionários entravam e saiam a todo o momento, sem contar que também era uma área comum onde todos os funcionários transitavam, não oferecendo, portanto, nenhuma privacidade durante a realização do atendimento aos usuários.

Logo, a desvalorização, aliada á falta de reconhecimento profissional nos fez refletir acerca do trabalho do Serviço Social dentro da instituição, já que a equipe técnica da instituição não consegue entender o papel do assistente social, muitas vezes o vê como um mero telefonista ou atendente, não dando o valor devido a este profissional por falta de conhecimento de sua atuação. Tal complexidade da questão nos leva a uma reflexão sobre a trajetória do Serviço Social dentro da DPCAMI, assim como o estudo das contradições enfrentadas por esse profissional. A partir desta premissa podemos identificar as aproximações e distanciamentos entre o Serviço Social e a DPCAMI.

Já, do o ponto de vista sócio histórico, podemos dizer que o Serviço Social e a DPCAMI apresentam uma relativa aproximação, sendo estes os requisitos para atuarem em uma direção na sociedade capitalista, pois trabalham com a questão social, e com a realidade do povo brasileiro. Contudo, a partir do momento que a DPCAMI recebeu a visita do Conselho Regional do Serviço Social (CRESS), a instituição passou a ser obrigada a seguir as diretrizes do conselho, garantindo assim, que o exercício profissional do Assistente Social pudesse vir a ser executado de maneira qualificada e com ética.

No mesmo sentido, de acordo com o disposto no Código de Ética, o Assistente Social que for ofendido ou atingido em sua honra profissional ou deixar de ser respeitado em seus direitos ou prerrogativas definidas em norma, poderá apresentar sua reclamação fundamentada junto ao CRESS. Como podemos notar, a visita do Conselho deu uma nova roupagem para a atuação do Serviço Social.

Dentro dessa perspectiva de estudo, e com o intuito de melhor compreender estas questões, será trabalhado no terceiro capitulo o Projeto de Intervenção desenvolvido durante o estágio na Delegacia de Proteção à Mulher à Criança ao Adolescente e Idoso de Itajaí – DPCAMI com o intuito de demonstrar o fortalecimento da prática do Serviço Social dentro dessa Instituição bem como seus limites e possibilidades.

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O SERVIÇO SOCIAL E OS DIREITOS HUMANOS

 

Podemos definir direitos humanos como um conjunto de prerrogativas e garantias inerentes ao homem, representam as necessidades ESSENCIAS da pessoa humana, ou seja, as condições mínimas necessárias para uma pessoa ter uma vida digna, tutelando-o contra os excessos do Estado, Vale lembrar ainda, que esses direitos são indissociáveis da condição humana, pois não podem ser transferidos ou renunciados.

A base dos Direitos Humanos, ou seja, os seus princípios podem ser observados no primeiro artigo da Declaração dos Direitos do Homem, que estabelece que:

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem proceder uns em relação aos outros com espírito de fraternidade. (NAÇÕES UNIDAS).

O profissional do Serviço Social tem como base de sua atuação os princípios que fundamentam os Direitos Humanos.

Assim, o serviço social tem o dever de garantir a existência e aplicação dos Direitos Humanos na sociedade. A constituição desses direitos não surgiu por acaso, ela é fruto de uma construção observada ao longo da história, onde de época em época o homem se via na necessidade de defender-se da ação do próprio homem. (ALVES, 2009).

Com a evolução da sociedade no decorrer dos anos, subgrupos surgiram no cerne destes grandes grupos, e os Direitos Humanos foram expandidos para acompanhar essa evolução, pois ele tem como princípio ser universal. Sendo assim, todos os indivíduos têm direitos iguais à vida, liberdade, igualdade, segurança e prosperidade.

O profissional social possui um papel importantíssimo na fomentação dos direitos humanos. Ele investiga, pesquisa e faz uma análise da realidade social com a intenção de fornecer dados para que os programas e políticas sociais, que visam à preservação, defesa e ampliação dos direitos humanos, para que a justiça social seja colocada em prática com eficácia.

Portanto, sendo uma atividade de mediação interpessoal, o Serviço Social exige consciência dos valores, nomeadamente na área dos Direitos Humanos, que lhe possam servir de orientação nas múltiplas situações de conflito que surgem na prática. Se, por um lado, os assistentes sociais podem, através da sua atividade, reforçar os direitos dos respectivos utentes, por outro uma análise deficiente pode levá-los a pôr esses direitos em risco.

Desta forma, a visão do respectivo trabalho a partir de uma perspectiva global dos Direitos Humanos, auxilia os profissionais conferindo-lhes um sentido de unidade e solidariedade, sem perder de vista as perspectivas, condições e necessidades locais, que constituem o quadro de atuação destes profissionais. (NAÇÕES UNIDAS, 1999, p. 22-23).

Mais do que outros profissionais, os professores e trabalhadores de Serviço Social estão conscientes de que suas preocupações se relacionam intimamente com o respeito pelos Direitos Humanos. Por tais razões, aceitam a premissa de que os Direitos Humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis, e que a plena realização dos direitos civis e políticos não serão possíveis sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais. (NAÇÕES UNIDAS, 1999, p.23).

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A SEGURANÇA PUBLICA E O RESPEITO AOS DIREITOS DA CIDADANIA

 

 

Até 2008, o Brasil não tinha tido nenhum programa nacional de segurança que tivesse saído do papel. Todas as políticas desenvolvidas até então se davam predominantemente em âmbito estadual.

A principal resposta do governo Lula para o problema da segurança pública no Brasil foi à criação do Pronasci (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania). O Pronasci foi instituído pela Lei 11.530, de 24 de outubro de 2007, e começou a ser implantada em 2008. Seu objetivo é de articular ações de segurança pública para a prevenção, o controle e a repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas. (INESC, 2013).

A Lei que instituiu o Pronasci é muito inovadora ao definir como diretrizes:

a) A promoção dos Direitos Humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático;

b) Aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural;

c) A valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;

d) A participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência;

e) A promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual. (INESC, 2013)

Logo, o Poder Público, com a participação da sociedade, há de prover a ‘segurança pública’ como caminho para o exercício da Cidadania. No provimento da Segurança Pública deverá o Estado estar atento ao conjunto dos “direitos humanos” e dos “direitos do cidadão”. Não se justifica que, em nome de uma pretensa exigência de segurança pública, sejam sacrificados determinados “direitos humanos” ou determinados direitos inerentes à Cidadania. A busca da Segurança Pública e a busca da Cidadania Plena deverão constituir um projeto solidário do Poder Público e da Sociedade.

Assim, a construção e implantação de politicas públicas na prevenção e punição aos maus tratos contra as mulheres, e o atendimento diferenciado e especializado as mulheres em situação de violência é uma demanda a qual o movimento feminista tem focado para a agenda pública nas ultimas três décadas. Ao longo deste período, diversos avanços foram registrados, tais como a criação de delegacias especializadas no atendimento a mulher em 1985, e a Lei 11.340/2006 que criam mecanismos para coibir a violência contra a mulher, conforme o estabelecido na Constituição Federal de 1988, e na Convenção Interamericana para a prevenção, punição e erradicação de toda a forma de violência. (ALMEIDA; BANDEIRA; CAMPELO, 2006).

A implantação de politicas públicas voltada para as mulheres, visa garantir o desenvolvimento e fortalecimento de uma rede integrada de serviços de assistência às mulheres, e a capacitação de profissionais que atuem nesta rede, além de alterações legislativas, e o estimulo para maiores mudanças no judiciário. Da mesma forma, visam à inserção das mulheres no mercado de trabalho e o fortalecimento de sua autonomia, lembrando que a área da educação e da cultura está à frente de todo esse processo. (ALMEIDA; BANDEIRA; CAMPELO, 2006).

A rede de proteção às mulheres formadas pelo pacto nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres, entre elas estão: Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher (DEAM); Centro de Referencia de Atendimento as Mulheres em situação de violência; Defensoria Pública da Mulher; Casas de Abrigo; Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Centro de referencia de Assistência Social (CRAS); Centro de Referencias Especializado de Assistência Social (CREAS); Policia Militar; Policia Civil; Centro de Atendimento a Mulher (180); Ouvidorias; Instituto Médico Legal, e todos os serviços de saúde voltados para o atendimento às mulheres vitimas de violência sexual. (ALMEIDA; BANDEIRA; CAMPELO, 2006).

Desta forma, sucederam-se os avanços na constituição de Politicas Públicas voltada para as mulheres em 2003, onde o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva criou a Secretaria de Politicas Públicas para as mulheres (SPM). Ministério este com capacidade de formular politicas neste âmbito, além de equipar serviços e componentes da rede de atendimento as mulheres vitimas de violência. Assim, Com tantas conquistas alcançadas pelo movimento feminista, o passo seguinte foi à luta por mudanças na legislação no que tange aos direitos e deveres da mulher. (SANTOS, 2009).

Já em 2003 entra em vigor o novo código civil com o reconhecimento da igualdade e dos direitos e deveres para homens e mulheres. Desta forma, novas conquistas foram surgindo, entre elas a medida provisória n° 103/2003, e o Decreto n° 2.315 de 4 de setembro de 1997, que tem como objetivo assegurar que o Estado Brasileiro cumpra as obrigações prescritas pela Convenção de Belém do Pará, para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, na qual, articula-se em conjunto com as Secretarias Estaduais de Segurança Pública implantar na policia civil, uma politica de prevenção, enfrentamento e erradicação da violência. (ALMEIDA; BANDEIRA; CAMPELO, 2006).

Destarte, a Declaração de Viena em 1993, foi o primeiro instrumento internacional a tratar dos direitos humanos da mulher, contudo, não podemos deixar de citar a criação das delegacias especializadas no atendimento a mulher (DEAMs), que visam efetivar as garantias e direitos das mulheres com base na Lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha). Essa lei tem como meta criar mecanismos para coibir e prevenir todas as formas de violência contra a mulher. (ALMEIDA; BANDEIRA; CAMPELO, 2006).

Desta forma, as delegacias especializadas de atendimento a mulher ganharam força, pois a lei reestabelece a autoridade policial no enfrentamento da violência contra a mulher. Entre estas inovações estão à abertura do Inquérito Civil, composto pelo depoimento da vitima, do agressor, provas documentais e periciais, além da solicitação de medidas protetivas a vitima perante o Judiciário. Portanto, com base na lei Maria da Penha o agressor poderá ser preso em flagrante, ou ter a prisão preventiva decretada.

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FILOSOFANDO…

 

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"Há um tempo em que é preciso

abandonar as roupas usadas

Que já tem a forma do nosso corpo

E esquecer os nossos caminhos que

nos levam sempre aos mesmos lugares

É o tempo da travessia

E se não ousarmos fazê-la

Teremos ficado para sempre

À margem de nós mesmos"

 

(Fernando Pessoa)

 

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PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

 

O governo Fernando Henrique Cardoso, tendo em vista os desdobramentos da Conferência Mundial de Direitos Humanos, ocorrida em Viena, em 1993, cria, em 1996, o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), aperfeiçoando-o em 2000, com a instituição do II Programa Nacional de Direitos Humanos, após a IV conferência Nacional de Direitos Humanos, ocorrida em 1999. Demonstrando disposição em reorganizar o arranjo e a gestão da segurança pública, o Governo Federal, cria, em 1995, no âmbito do Ministério da Justiça, a Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública (Seplanseg), transformando-a, no ano de 1998, em Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), tendo como perspectiva atuar de forma articulada com os estados da federação para a implantação de políticas nacional de segurança pública.

A instituição da Senasp, como órgão executivo, significou a estruturação de mecanismos de gestão capazes de modificar o arranjo institucional da organização administrativa da segurança pública no âmbito governamental federal. Surgiu, então, o Plano Nacional de Segurança Pública (PNSP), voltado para o enfrentamento da violência no país, especialmente em áreas com elevados índices de criminalidade, tendo como objetivo aperfeiçoar as ações dos órgãos de segurança pública.

O Plano Nacional de Segurança Pública de 2000 é considerado a primeira política nacional e democrática de segurança focada no estímulo à inovação tecnológica; refere ao aperfeiçoamento do sistema de segurança pública através da integração de políticas de segurança, sociais e ações comunitárias, com a qual se pretende a definição de uma nova segurança pública e, sobretudo, uma novidade em democracia (LOPES, 2009, p. 29).

Efetivamente, a inovação tecnológica é fundamental para que os instrumentos utilizados por parte dos operadores da segurança pública possam ser eficazes e eficientes. Neste aspecto, essa proposta do PNSP pode ser considerada extremamente estratégica.

O PNSP estabeleceu um marco teórico significativo na propositura da política de segurança pública brasileira, cujo objetivo era articular ações de repressão e prevenção à criminalidade no país. Para dar apoio financeiro ao PNSP, foi instituído, no mesmo ano, o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Entretanto, esses avanços na formatação da política de segurança pública não produziram os resultados concretos esperados.

De acordo com Fernando Salla, (2003, p. 430).

[...] o Plano Nacional de Segurança Pública [...] compreendia 124 ações distribuídas em 15 compromissos que estavam voltadas para áreas diversas como o combate ao narcotráfico e ao crime organizado; o desarmamento; a capacitação profissional; e o reaparelhamento das polícias, a atualização da legislação sobre segurança pública, a redução da violência urbana e o aperfeiçoamento do sistema penitenciário. Uma novidade é que no plano, além dessas iniciativas na área específica de segurança, eram propostas diversas ações na esfera das políticas sociais. O plano, no entanto, não fixava os recursos nem as metas para ações. Ao mesmo tempo, não estavam estabelecidos quais seriam os mecanismos de gestão, acompanhamento e avaliação do plano.

Nessa concepção, o PNSP possibilitou a institucionalização de significativos encaminhamentos de diretrizes para ações de gestão, porém poucos avanços práticos. Sem recursos definidos, sem delineamento de metas e de processos de avaliação de eficácia, eficiência e efetividade, fracassou nos seus principais objetivos. Entretanto, pela primeira vez, após o processo de democratização, emergiu a possibilidade de uma reorientação estratégica, com tratamento político-administrativo direcionado a colocar a questão da segurança pública como política prioritária de governo.

Evidentemente, os avanços foram extremamente tímidos frente à complexidade do problema da segurança pública, tanto que o fenômeno da violência continuou assustando a população brasileira, principalmente nos grandes centros, como têm demonstrado os índices oficiais de criminalidade, diversos estudos e o cotidiano midiático.

As políticas públicas de segurança, justiça e penitenciárias não têm contido o crescimento dos crimes, das graves violações dos direitos humanos e da violência em geral. A despeito das pressões sociais e das mudanças estimuladas por investimentos promovidos pelos governos estaduais e federais, em recursos materiais e humanos e na renovação das diretrizes institucionais que orientam as agências responsáveis pelo controle da ordem pública, os resultados ainda parecem tímidos e pouco visíveis (ADORNO, 2002, p. 8).

As questões relacionadas à segurança pública não podem ser tratadas como política limitada de governo, mas como um processo amplo e complexo a ser enfrentado tanto pelo Estado quanto pela sociedade. Na perspectiva de uma política de Estado, a política de segurança pública, para ser exitosa, não pode dispensar a participação e a contribuição da sociedade. A democratização de toda e qualquer política pública é crucial para atender aos anseios da população.

Tanto o PNSP do governo Fernando Henrique Cardoso, quanto a política de segurança pública empreendida pelo primeiro governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva não tiveram os resultados esperados. Assim, a partir do ano 2007, já no segundo mandato do presidente Lula, foi apresentado um novo programa na área da segurança pública, o Pronasci.

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quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

FILOSOFANDO…

 

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"Viver bem é perceber que nada mais no mundo possui tanto valor quanto servir e amar."

(Autor Desconhecido)

 

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Livro: A Ilha sob o mar (Isabel Alende)


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O livro da chilena Isabel Allende, A Ilha sob o Mar, retrata a região hoje conhecida como a nação pobre e miserável do Haiti. A trama tem início em 1770, na então ilha Saint-Domingue, colonizada pela França. Nesta época, graças ao açúcar, considerado o ouro doce, ela se transformou na colônia mais próspera de todo o Planeta.

Mas esta riqueza tinha um preço, pago pelos escravos que provinham das mais variadas regiões do continente africano; a eles cabia decepar a cana, moê-la e convertê-la no precioso melado que garantia a fortuna dos brancos. Era um trabalho ingrato, o qual, segundo a opinião dos proprietários, exigia o esforço de animais, não de humanos.

A protagonista desta história é a escrava Zarité, adquirida quando ainda tinha nove anos pelo francês Toulouse Valmorain, que, aos vinte anos, se vê subitamente à frente de um negócio que nunca desejou, pois aspirava se devotar ao universo literário em sua terra natal. Convocado pelo pai enfermo a assumir suas terras, ele se encontra frente a um desafio que não sabe como enfrentar.

Para tanto, Toulouse contrata o capataz Prosper Cambray, que inflige terríveis suplícios aos negros. O francês conhece apenas o progresso material e as delícias de sua posição econômico-social. Ele leva para a cama a mulata Violette Boisier e, como todo bom proprietário europeu, contrai matrimônio com a espanhola Eugenia García del Solar, que compartilha com ele a cultura e a mesma classe social. Aos poucos Valmorain se torna um típico senhor de escravos.

Zarité, reservada para as tarefas domésticas, não passa pela senzala nem conhece os sofrimentos enfrentados pelos outros escravos. Apesar de não ter pais, ela conquista a proteção paternal do antigo negro Zacharie, que lhe transmite o dom da liberdade através da dança.

Com Tante Rose, a curadora das plantas, ela conquista o dom de atenuar as dores e sofrimentos dos companheiros, levando-lhes, quando possível, a graça da cura. Ela lega estes conhecimentos ao doutor Parmentier, o qual desejava, acima de tudo, desvendar os mistérios da vegetação local. No sexo Zarité se inicia com seu proprietário francês, embora o amor verdadeiro ela reserve para Gambo, o sedutor guerreiro que conquista seu coração.

Além de tudo, a escrava Zarité receberá a oportunidade de deixar a ilha, após o declínio da cana, e percorrer, a partir de então, um novo caminho em sua existência. Sua estrela brilha sem cessar, coroando-a de sucessos e alegrias, oferecendo-lhe a chance de conhecer a genuína liberdade.

Isabel Allende revela que, neste livro, a sexualidade está mais presente do que nunca, embora ela admita estar esperando a partida de sua mãe para criar obras mais sensuais e com alta dosagem erótica. A chilena afirma que sua vida e, naturalmente, a obra que produziu, foi marcada e definida pelo golpe militar que abalou o Chile a partir de 1973.
 
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Direito e Literatura - Madame Bovary, de Gustave Flaubert


ASPECTOS HISTÓRICOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

A vida é o maior bem do ser humano, sob a proteção do Estado. Assim, por que a negligencia com a prevenção, o descaso com Segurança Pública e tanta retórica, tentando justificar, perante a sociedade amedrontada, irreparáveis danos morais e matérias post factum? (MORAES, 2000, p.1).

Assim, falar de Segurança Pública é falar de policia e vice versa, pois os órgãos policiais – estatais por excelência são instrumentos indispensáveis de que se servem as administrações em todo o mundo, para realizar a árdua tarefa de manter a ordem, fazer cumprir a lei e garantir a paz social. (MORAES, 2000, p.2).

Logo a função policial em si tem as mais altas e longínquas origens. Encontramo-la descrita pelos povos considerados como os que alcançaram o maior grau de civilização na fase primaveril da historia da humanidade. (SILVA, 2002, p.27).

Menés, um dos primeiros Faraós, já declarava, muito antes de Aristóteles, ser a policia o principal e maior bem de um povo. Soberano de espirito público avançado promulgou uma espécie de código para uso de seus súditos e dos magistrados, sob sua observação, e mandou fazer o recenseamento de seus pais, exigindo que cada um procurasse o magistrado de sua circunscrição e lhe declarasse o nome, a profissão que exercia e de onde tirava a sua subsistência [...]. (SILVA, 2002, p.27).

Os hebreus, desde sua entrada no deserto, quando do êxodo do Egito, destacaram funcionários encarregados do policiamento dos viveres e dos súditos de cada uma das doze tribos. E depois, do estabelecimento na Terra da Promissão pretendendo melhor policiar a Jerusalém , ante o desenvolvimento que a cidade apresentava , lançaram esta inovação: dividiram-na em quatro partes – donde vem à designação primitiva de quarteirão – e confiaram cada uma delas à vigilância de um intendente de policia, por eles denominados. Sar. Pelek. Entre nós inspetor do quarteirão. (SILVA, 2002, p.27-28).

Se examinarmos o Direito Romano, nas paginas aquém do termino da historia antiga, encontraremos também a influencia da organização policial, no equilíbrio dos círculos sociais desse poderoso centro administrativo do mundo, nessa fase provecta da humanidade. A princípio, a polícia popular era exercida por qualquer um dos elementos do povo, sem formalidade alguma. Sentiu-se logo a seguir, que isso não beneficiava a coletividade, não premunia a sociedade romana dos perigos que dia a dia mais se salientavam. Antes, comprometiam a ordem publica. (SILVA, 2002, p.28-29).

A polícia romana só se organizou dentro de princípios mais sólidos e mais satisfatórios no reinado de Augusto Cesar. Augusto criou em substituição aos triúnviros, o Profectus vigilum, cujas funções eram a de chefe de policia preventiva e repressiva dos incêndios, escravos fugitivos, furtos, roubos, vadiagem, ladroes habituais ou reincidentes, em suma, das classes perigosas. (SILVA, 2002, p.29).

Com o passar dos séculos, verifica-se, a cada dia com maior nitidez, quão imprescindível é a organização policial. Por esta razão, não há sobre a terra, qualquer forma de Estado sem policia. Há países, grandes e pequenos, sem Forças Armadas, mas inexiste país que prescinda de uma policia amoldado ás realidades da sociedade. (MORAES, 2000, p.2).

Já, no início do século XIX, com a vinda de D. João VI e a família real para então colônia, tivemos um marco fundamental na estruturação e organização da Polícia Civil no Brasil, eis que o monarca ao aportar em terras brasileiras, deparou-se com tamanha desorganização no que diz respeito à área econômica judicial e policial. (SANTA CATARINA; POLICIA CIVIL, 2013).

Em terras brasileiras, o modelo policial seguiu o medieval português, no qual as funções de polícia e judicatura se completavam. A estrutura era composta de figuras como o Alcaide - Mor (juiz ordinário com atribuições militares e policiais), pelo Alcaide Pequeno (responsável pelas diligências noturnas visando prisões de criminosos), e Quadrilheiro (homem que jurava cumprir os deveres de polícia). (SÃO PAULO; SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA 2013).

O Alcaíde Pequeno coordenava o policiamento urbano, auxiliado pelo escrivão da Alcaidaria e por quadrilheiros e meirinhos (antigo oficial de Justiça). As diligências noturnas – combinadas em reuniões diárias na casa do Alcaíde Pequeno – eram acompanhadas pelo escrivão, que registrava as ocorrências enquanto quadrilheiros e meirinhos diligenciavam pela cidade, seguindo as instruções recebidas nas reuniões. (SÃO PAULO; SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2013).

Pelo Alvará Régio de 10 de maio de 1808, D. João criou o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte e nomeou o desembargador Paulo Fernandes Viana para exercer o cargo, iniciando-se, assim, uma série de grandes modificações no organismo policial. Viana criou, pelo Aviso de 25 de maio de 1810, o Corpo de Comissários de Polícia, que só se tornou realidade por força de uma portaria do Intendente Geral de Polícia, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, em novembro de 1825. (SÃO PAULO; SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2013).

No Brasil, a Polícia Civil, a exemplo da Polícia Militar, durante o transcorrer dos séculos XV, XVI, XVII e XVIII eram instituições inexistentes. Em 1832 ocorreu a edição do primeiro Código de Processo Criminal. Cidadãos eram investidos em funções públicas, tais como os Inspetores de Quarteirões, Quadrilheiros e Alcaides, que a exemplo de Portugal, constituíam-se em figuras que se destacavam no cenário policial de nosso país, sem se esquecer do carcereiro que desde os Castelos Medievais de Portugal, eram figuras atuantes e de larga utilização. (SANTA CATARINA; SEGURANÇA PUBLICA).

A prática policial, assim, é tão velha quanto a pratica judiciária. Policia é, em essência, e por extensão, Justiça. A ação obstativa da policia, como define Rui Barbosa: corresponde à declaração proibitiva da lei: previne a policia o que a lei veda. É norma reguladora da ordem, inimiga do malfeitor, protetora do honesto, advertência e defesa, prevenção e auxílio, repressão e castigo. Como define José Matos Vasconcelos: “a policia é a faculdade ou o poder jurídico de que se serve a administração para limitar, coercitivamente, o exercício da atividade individual em prol do beneficio coletivo, assecuratória da estabilidade social.” A França foi o primeiro país a instituir em sua linguagem jurídica a expressão "Polícia", isso no século XVI. “Por volta do ano de 1791, a Assembleia Nacional Francesa definiu qual a missão da Polícia, nos seguintes termos: Considera-se em suas relações com a Segurança Pública, a Polícia deve preceder a ação da justiça; a vigilância deve ser o seu principal caráter; e a sociedade, considerada em massa, o objeto essencial de sua solicitude". (SILVA, 2002, p.29).

As atividades policial e judicial, como se vê, colimam os mesmos objetivos. Lavram a mesma terra e destinam-se a um ideal comum: o da manutenção da ordem. (SILVA, 2002, p.29).

 

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A PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL

 

 

A partir da década de 80, o mundo estava mergulhado em um modelo de governo neoliberal que defendia o mercado livre contra a intervenção do Estado na economia, obstante a isto, o Brasil seguiu por este caminho privatizando e terceirizando serviços, conforme passaremos a descrever.

Neste sentido, Alves (2006) destaca que nesse modelo de desenvolvimento econômico, com ausência de uma política distributiva de renda, aumenta-se o contingente de excluídos; os desempregados, os subempregados, os não protegidos pela legislação, os presos, enfim, e os pobres que têm consumo abaixo do nível de subsistência.

Um importante aspecto que resulta desse processo de exclusão social diz respeito aos elevados índices de criminalidade que terminam por levar a um aumento considerável da população carcerária, implicando em maior demanda de responsabilidade perante o sistema prisional (ALVES, 2006, p 3).

Então, se por um lado o pragmatismo dominante pregava menos Estado, por outro, se acirrava a criminalidade pela fragilização econômica e social. Portanto, é nesse contexto que nos anos de 1980, as questões referentes à privatização prisional começaram a ser discutidas internacionalmente sob o argumento de resolver a crise generalizada dos complexos penitenciários na Europa e Estados Unidos. Assim, as viabilidades de modelos privatizados começaram a ser discutidos como propostas de melhoria do sistema. Logo, no Brasil, a experiência pioneira foi a da Penitenciária Industrial de Guarapuava no Paraná, seguida pela Penitenciária Industrial Regional do Cariri (Ce), pela Penitenciária Industrial de Pernambuco (D`URSO, 1999), e, recentemente (2004) a Penitenciária Industrial de Joinville ( SC) e em 2011 o Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí( SC).

A discussão jurídica sobre a possibilidade de se privatizar ou não o sistema prisional não está encerrada. O argumento mais sério contra as PPP em presídios é a aparente inconstitucionalidade de entregar à iniciativa privada o papel de aplicar a pena a um condenado. O argumento mais sério é que, como se trata de uma atribuição do Estado, seria impróprio contratar agentes particulares para fazê-lo (SCHELP, 2009).

Já, para diversos juristas a privatização prisional seria constitucional, se os agentes penitenciários trabalhassem sob as ordens de uma autoridade estatal (nos moldes do modelo Francês). Contudo, no Brasil, o modelo adotado disciplina que o agente privado pode até ter a chave do cadeado, mas todas as decisões em relação ao preso são tomadas por um juiz ou, em menor escala, pelo diretor do presídio.

D’Urso (1999, p 72) oportunamente descreve que “[...] a privatização prisional é tão – somente chamar e admitir a participação da sociedade, da iniciativa privada, que viria a colaborar com o Estado nessa importante e arriscada função, a de gerir nossas unidades prisionais.” Ao Estado continua a função jurisdicional da pena privativa de liberdade e a remuneração do empreendedor privado, jamais o preso pagará alguma coisa, mesmo trabalhando. Nesse sentido, Alves (2006) ressalta que a parceria entre público e o privado contribuiria para a efetivação da Lei de Execuções Penais aproximando- se do ideal expresso na lei (humanização, ressocialização e reintegração).

 

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Cinema: A viúva da colina


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Linda Dupree (Natasha Henstridge) é uma enfermeira. Bonita, sedutora e muito sexy, conquista o coração de Hank (James Brolin) e passa a frequentar seu círculo de amizades, causando inveja e olhares de outros homens. Logo, boatos sobre Linda começam a aparecer e, inconformado, Hank decide investigar. Subitamente, Hank morre e todas as suspeitas recaem sobre Linda. A partir de então, acusações, brigas e disputas pela herança de Hank começam a acontecer, revelando uma teia de interesse, desejo e ambição.

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Comentários:
Assistivel, porém fraco, sem nehuma emoção ou suspense. A história é bem comum e o diretor não foi nada criativo.
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A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E AS ALTERAÇÕES DA LEI 10.444/2002.

 

 

Apresentação do livro

O tema do presente texto é acerca da Antecipação de Tutela e as alterações da lei 10.444/2002, esta medida visa antecipar os efeitos concretos que seriam atribuídos às decisões finais dos feitos, como forma de outorgar efetividade aos procedimentos levados ao seu final pelo Judiciário, pois, com efeito, não se tratam de fins em si mesmos.

Assim é que, regulamentada pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, com as modificações no instituto operadas, notadamente pela Lei nº. 10.444/02, surge a tutela antecipada, uma espécie das chamadas tutelas de urgência.

Como método, utilizo a leitura, a interpretação exegética-hermenêutica e a escrita.

2. Conhecimento

Luiz Guilherme Marinoni, teve como objetivo principal neste estudo, examinar as modificações operadas no sistema de antecipação de tutela, acentuando seus aspectos positivos e negativos e sugerindo possíveis interpretações para os novos dispositivos apresentados.

Em primeiro momento, afirma Marinoni que toda a reforma legal, representa tanto um perigo quanto um beneficio ao sistema, pois tal modificação pode acarretar novos instrumentos e direitos, como também trazer a estabilização das conquistas anteriormente alcançadas.

Como pode ser observar, toda essa alteração processual, levado em conta, mais o tempo necessário para a convicção judicial, acarreta a perda da utilidade, de todas as teses até o momento suscitadas, sendo instaurado por fim, novo procedimento de discussão acerca do tema.

De igual forma, questões referentes a situações particulares, em que a não concessão da antecipação de tutela, coloca em risco o direito do autor.

Há determinados casos, conforme descreve Marinoni, em que a única solução, para garantir o acesso a justiça encontra base no artigo 5°, XXXV da CF, que dispõe acerca da antecipação de tutela, o que na verdade não deixa de ser um ato arriscado, sendo que o mesmo tanto poderá garantir o direito do autor, como também sofreu prejuízo irreparável.

O Código Civil italiano de 1865 não previa a possibilidade de o magistrado conceder tutela de urgência atípica, prevendo apenas procedimentos conservativos (sequestri, denunzia, denuova opera e de danno tenuto). Apesar disso a Jurisprudência deu ao juiz subsídios para atuar fora daqueles casos, diante, claramente, da insatisfação e imprescritibilidade do regime então criado.

Se o Estado proíbe a autotutela privada, exigindo que a satisfação do direito se dê através de sua intervenção, deveria dotar o sistema jurídico de mecanismos capazes de atender as pretensões manifestadas da sociedade. Constituindo assim, elemento natural de qualquer ordenamento jurídico a previsão de mecanismos de proteção de urgência.

De igual forma, fixado o status constitucional da garantia da tutela de urgência com garantia de acesso a justiça, cumpre concluir que a interpretação do sistema positivo de tutela, deve seguir os ditames que orientam a interpretação da Constituição.

Dar interpretação aos dispositivos compatíveis com a hermenêutica, dar a tutela de urgência a mais ampla possibilidade de aplicação, e compatizá-la com a exigência constitucional de acesso efetivo a justiça.

Na forma do §3° do artigo 273, está em sua redação, “a execução de tutela antecipada observará, no que couber, os dispostos nos incisos II e III do artigo 475”. Daqui parte a premissa, parte da doutrina sustenta a existência de execução provisória da tutela antecipada.

Contudo, entendiam alguns que o dispositivo admitia interpretação diversa, sendo que a referencia diz respeito apenas a dois dos incisos (princípios) que regem a execução provisória, o que inviabiliza a compreensão de que a atuação da tutela antecipada se desse pela via da execução provisória.

De acordo com a sistemática em vigor, a atuação da antecipação de tutela deve observar no que couber, e de acordo com a natureza da pretensão antecipada, os dispostos nos artigos 588, 461 e 461ª. A referencia aos artigos tem por objetivo indicar que, tratando-se de prestação de fazer ou não fazer, ou ainda de prestação de entrega de coisas serão respeitadas, respectivamente, as previsões do primeiro ou do segundo artigo.

Não existe processo de execução do provimento antecipatório, ainda quando se trate de antecipação de pagamento de some em dinheiro. Tal medida é efetivada apenas usando parâmetro de operacionalidade desta atuação os princípios que regem a execução provisória.

Jamais haverá – exceto para as antecipações de tutela que não se fundam em periculum em mora – própria execução (provisória ou não) da medida, com observância ao rito descrito para esse processo. Tal medida deve ser realizada de modo rápido e simples possível com o menor numero de atos que se possa conceber.

Pelo novo regime, quando um pedido mostra-se incontroverso, é possível outorgá-lo imediatamente independentemente do prosseguimento do processo em relação aos demais pedidos (ou a parcela controvertida deles).

A figura que aqui se trata não configura antecipação de tutela, mas sim cisão do julgamento final da causa, que a partir de agora pode ocorrer em vários momentos do processo.

A figura tratada pelo §6° do artigo 273 apresenta hipótese de decisão final de parte da causa, fundada em cognição exauriente com conteúdo idêntico da sentença. (...). A decisão aqui cogitada é final, correspondendo aquela que o magistrado adotaria, ao final, como sentença, se o objeto do processo estivesse limitado apenas a este aspecto incontroverso. O fundamento dessa possibilidade, é expurgar do sistema a estranha situação em que o autor, tem direito a parte de sua pretensão, mas não pode obtê-la por decisão judicial, já que não há previsão de julgamento cindido de mérito.

A decisão que decide parcialmente a lide é tão estável como a decisão final, transitada em julgado, prevalecendo, a eventual extinção do processo ulterior, por alguma questão processual.

A decisão que concede a medida prevista no artigo 273, §6° do CPC, não se sujeita a coisa julgada. Como lembrou Marinoni (...) só existe coisa julgada onde a lei impulser.

Por fim o § 7°, incluído no artigo 273, vem prever a chamada fungibilidade entre a tutela antecipada e tutela cautelar, permitindo que, se a parte autora requerer providencia de natureza cautelar denominando-a, equivocadamente, da tutela antecipada, poderá o juiz, se presentes os pressupostos necessários para a concessão daquela, concede-la nos próprios autos principais, sem necessidade de que a parte ingresse com outro processo (cautelar) em separado.

Alcides Mendes da Cunha, antes da alteração legislativa, defendia a possibilidade da concessão de providência antecipatória em processo preparatório.

3. Apreciação

Dentre as alterações trazidas pela lei 10.444/02, encontra-se a nova redação dada ao § 3º, com referência à efetivação da tutela antecipada nos moldes da execução provisória da sentença, utilizando-se dos artigos 588, 461, §§ 4º e 5º e 461-A.

O texto por ora revogado, continha a presente redação: “A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588”.

O atual parágrafo 3.º do artigo 273 expandiu a aplicação da execução provisória, também aos casos de efetivação de tutela antecipada, o que, por sua vez, sofreu diversas modificações.
Ocorre que, com a modificação que a Lei 10444/02 empreendeu ao sistema da execução provisória, a tutela antecipada pode, na prática, ser executada até definitivamente, desde que a parte que irá beneficiar-se com a execução da medida prestar caução idônea, caso a efetivação da medida implique: a) o levantamento de depósito em dinheiro; b) atos de alienação de domínio; ou c) atos dos quais possa resultar grave dano à parte contrária.

A doutrina, inclina-se para a interpretação do parágrafo 3.º, não de forma cumulativa, mas sim de forma a observar a natureza da obrigação, na qual, os efeitos serão antecipados por meio da aplicação das regras da execução provisória e execução específica das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, uma vez que é transparente a intenção do legislador em buscar a satisfatividade específica do credor.

Como se pode notar, nas obrigações de pagamento de quantia, aplicar-se-ão, em regra, os expedientes da execução provisória do artigo 475; na efetivação da tutela antecipada sobre a entrega de coisa, a priori, aplicam-se os institutos do recém-criado artigo 461-A; e, por fim, na execução das obrigações de fazer e não fazer, cabe as proposições do consagrado artigo 461, vigente desde a reforma de 1994.

Vale ressaltar, que há possibilidade do juiz aplicar qualquer instituto destes artigos inaudita altera parte, caso tenha convencimento, de ser necessário e eficaz, a implementação da tutela antecipada.

O §6°, º do artigo 273 do CPC, prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada, entre os pedidos cumulados, quando houver pedido incontroverso, o que na realidade, quebra a dogmática tradicional do instituto, e afasta o modelo de tutela embasada na plausibilidade e no receio de ineficácia do provimento final.

Quando o objeto do processo é único e indivisível, assim como no pedido de tutela possessória, referente a um imóvel indivisível, o mérito será julgado desde logo se os fatos constitutivos alegados na petição inicial não forem negados pelo réu: quer ele fique revel ou conteste, mas deixe de impugnar os fatos alegados pelo autor, estes se presumem ocorridos e dispensam prova (CPC, arts. 302, 319 e 324, inc. III), o que conduz ao julgamento antecipado do mérito (art. 330, inc. II).

Em todas as hipóteses abrangidas pelo § 6º do art. 273, a lei dá um peso maior à incontroversa relativa a fatos constitutivos do direito do demandante, na qual, se dispensa o requisito da urgência. A regência, aqui, é similar à das liminares em ações possessórias, nas quais basta a posse satisfatoriamente justificada na demanda inicial, sem se cogitar do periculum in mora.

Dentre as alterações inseridas pela lei 10.444/02, surge também a fungibilidade do pedido cautelar e antecipatório, que permite ao magistrado conceder medida cautelar mesmo quando pleiteada a título de antecipação de tutela.

De acordo com o mencionado, o § 7.º do artigo 273 do CPC, inovou ao tornar possível a fungibilidade entre o pedido de tutela antecipada equivocado e a tutela cautelar, permitindo, assim, a proteção de direitos da parte.

Neste caso, ainda que o pedido cautelar for levado erroneamente ao magistrado, mesmo revestido de erro, por parte de seus patronos, o juiz poderá utilizar-se da fungibilidade.

Em síntese, a nova sistemática tem por objetivo a não-rejeição de plano do pedido, de modo a permitir que eventual erro, possa ser sanado pela fungibilidade, desde que presentes os requisitos de concessão das cautelares.

4. Conclusão

Conforme podemos esboçar nas linhas anteriores, sobre a antecipação de tutela e a lei 10.444/2002, pode se concluir de que, a tutela antecipada, disciplinada pelo art. 273 do CPC, teve algumas alterações em razão da reforma processual introduzida pela lei nº 10444/2002. Primeiramente, sujeitar a antecipação da tutela às regras que disciplinam o instituto da execução provisória, além de disposições que regulam obrigações de fazer impostas a tal título. Em segundo, esta alteração possibilitará a antecipação parcial de um dos pedidos ou de partes deles, o que trará enorme utilidade na prática. Por fim, a alteração demonstra ser uma opção pela efetividade, já que pode ser deferida providência cautelar, mesmo que postulada como antecipação de tutela, bem como podemos entender.

Por fim, as garantias constitucionais do processo, exercem tutelas de urgência, tendentes a promover a plenitude do acesso a justiça e assim assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, por ora pleiteada, contra qualquer tipo de lesão ou ameaça ao direito. Não podendo por esta razão, serem vistas como tão somente uma faculdade, e sim que o magistrado delas possa-se utilizar de maneira discricionária.

Referências Bibliográficas.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 4a ed. Malheiros: São Paulo, 1997.

_____________. Nova Era do Processo Civil. Malheiros: São Paulo, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação de Tutela. Malheiros: São Paulo, 1999.

____________. Estudos de Direito Processual Civil. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005.

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MULHERES SÃO PARALELAS

 

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Os homens gostam de se vangloriar que possuem 23 bilhões de neurônios enquanto a mulher possui "somente" 19 bilhões, 4 bilhões a menos. Consideram este fato, comprovado cientificamente, um sinal de superioridade. As mulheres respondem imediatamente, que não faz a menor diferença, no que elas estão absolutamente corretas.

Do ponto de vista da seleção natural, não há como a natureza selecionar mulheres "burras" e homens "inteligentes". Ambos os sexos tinham que ser igualmente espertos para fugirem dos predadores nos primórdios, na África.

Mulheres compensam esta diferença processando a informação de forma diferente. Homens pensam seqüencialmente, etapa por etapa, logicamente trilhando o caminho da racionalidade, comparando fatos com regras pré-estabelecidas. Suas conclusões dão do tipo “sim-não”, “certo-errado”.Mulheres raciocinam em paralelo, avaliam dezenas de variáveis simultaneamente, suas conclusões são do tipo “melhor-pior” ou uma simples sensação visceral de certeza da conclusão. Por isto, dizem que as mulheres são “intuitivas”. Elas processam informação mais rapidamente, são mais abrangentes, mais holísticas. Ou seja, mulheres são paralelas, homens são seriais.

Recentemente, um estudo descobriu que as mulheres possuem 13% mais sinapses do que homens, o que compensa a diferença e muda a forma de pensar. Homens têm mais neurônios, mulheres têm mais sinapses.

Talvez seja por isto, que as mulheres conseguem cuidar de 20 coisas ao mesmo tempo. São excelentes enfermeiras, mães de 5 filhos, administradoras de equipes, administradoras de escolas, hospitais e associações, onde ninguém fica quieto um minuto. Homens adoram gerenciar planos, números e orçamentos que precisam ser obedecidos. Por serem seriais e lógicos tendem a ser arrogantes e donos da verdade, mesmo estando errados. Mulheres, por serem paralelas, sempre sofrem a incerteza da dúvida, mesmo estando certas. São inseguras sem razão. Suas conclusões são corretas, mas não seguem a lógica masculina serial. Homens tendem a ver tudo preto ou branco, esquerda ou direita. Mulheres tendem a ver o cinza, são muito menos dogmáticas e mais conciliatórias.

Homens arriscam um tudo ou nada com enorme facilidade, mulheres tendem a procurar a opção mais segura. Numa briga de casal, homens discutem causa e efeito. Mulheres discutem sentimentos e emoções, ambos de acordo como seus cérebros processam informações.

Um dos problemas desta teoria é que não sabemos exatamente como funciona o cérebro paralelo. A maioria dos estudos neurológicos tem sido feita em cérebros de soldados mortos em combate, não em cérebros de mulheres.

Na realidade, ambos os sexos são seriais e paralelos e o que estamos sugerindo, para uma reflexão mais aprimorada por cientistas, é que talvez os homens tendem a ser mais seriais, as mulheres tendem a ser mais paralelas. Estas características, às vezes, são descritas erroneamente como cérebro direito e cérebro esquerdo. O lado do cérebro não tem nada a ver com estas diferenças.

A verdadeira explicação não é o lado, mas sim se está sendo processado pela parte do cérebro que é paralela, ou a parte que é serial.

Se esta teoria for correta, e está longe de ser aceita, explicaria porque é tão difícil a comunicação entre os sexos. Homens ficam num canto falando de dinheiro, mulheres do outro falando de emoções. Para diminuir esta distância, mulheres teriam de tentar explicar suas conclusões de forma mais serial. Homens deveriam escutar mais os sentimentos (paralelos) das mulheres e falar com analogias e cenários e não com deduções lógicas.

Na medida que o mundo se torna cada vez mais complexo, exigindo o processamento de centenas de variáveis ao mesmo tempo, aumentam as vantagens competitivas das mulheres sobre os homens. Já se falava que este milênio seria das mulheres, e hoje mais mulheres se formam em administração de empresas do que homens. Seu próximo chefe tem muita chance de ser uma mulher. Quase tivemos uma presidenta em 2002, esperem para ver 2006.

Portanto, não são as mulheres que possuem 4 bilhões de neurônios a menos, são os homens que precisam de 4 bilhões de neurônios a mais, para processarem as mesmas informações.

 

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