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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Parecer Ministerial

 

 

Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Brunópolis.

Autos n° _______

Ação de Alimentos

Autor: Fernandes, representada por Secundina Figueira

Réu: José Fernandes

Manifestação Ministerial

Trata-se, de ação de alimentos proposta por Fernandes, representada por sua genitora Secundina Figueira, com base na Lei 5.478/1968, em face de José Fernandes, na qual objetiva receber verbas alimentares.

Alega, em síntese, que o réu José Fernandes não cumpre os deveres inerentes ao poder familiar, entre eles o dever de sustento. Requereu, ao final, a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento de meio salário mínimo mensal a ser descontado em folha de pagamento.

Citado, o réu apresentou contestação sustentando preliminarmente _____. No mérito, aduziu que: a) que a citação deveria ser pessoal; b) que o juízo competente deveria ser o do seu domicílio; c) que com a separação judicial não há mais obrigação alguma a ser cumprida; d) que os alimentos não podem ser descontados diretamente do empregador.

As partes apresentaram alegações finais.

Vieram os autos ao Ministério Público para manifestação.

É o relatório

Das preliminares

a) Da citação

No que tange à preliminar quanto a forma da citação, verifica-se que as alegações do réu não merecem acolhida. Neste sentido, o artigo 5°, §2° da Lei 5.478/1968 (Alimentos) é claro, ao dispor que a comunicação que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação para todos os efeitos legais. Desta forma, não há o que falar em citação pessoal.

Assim, entende o Ministério Público que deva ser afastada a preliminar.

b) Da incompetência de juízo

Em relação à preliminar de incompetência de juízo, verifica-se que não merece ser acolhida referida tese. Ocorre que a competência na ação de alimentos é ditada pela lei processual (art.100, II,CPC). Neste sentido, o art.100, II do CPC é claro, ao dispor que o foro competente para ação em que se pedem alimentos é o foro do domicilio ou residência do alimentando. No presente caso, o foro competente para a presente ação é o Município de Brunópolis.

Desta forma, entende o Ministério Público que deva ser afastada a preliminar.

c) Obrigação dos pais

Quanto à preliminar de obrigação de sustento, verifica-se que não assiste razão as alegações feitas pelo réu. Ocorre que enquanto o filho encontra-se sob o poder familiar, a obrigação dos pais decorre do dever de sustento. Trata-se de obrigação com assento constitucional. Neste sentido, o art. 229 da Constituição Federal: os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Quanto aos deveres inerentes ao poder familiar o artigo 1.634 do Código Civil e o artigo 22 do ECA são claros, ao dispor sobre o sustento, guarda e educação. No presente caso, vale ressaltar que o fim do casamento enseja uma releitura da previsão legal que atribui aos cônjuges separados judicialmente a obrigação pela mantença dos filhos na proporção de seus recursos (art. 1.703, CC). Não só a separação, mas também o divórcio, a anulação do casamento e a dissolução da união estável mantem inalterados o dever de sustento em relação à prole.

Por tais razões, entende o Ministério Público que deva ser afastada a preliminar.

d) Pensão alimentícia com desconto em folha de pagamento

Em face à preliminar de Pensão alimentícia com desconto em folha de pagamento. Verifica-se que não merece ser acolhida referida tese. Ocorre que não só as parcelas mensais podem ser abatidas dos ganhos do alimentante, mas também o debito executado pode ser executado, contanto que não comprometa a sobrevivência do devedor. Neste sentido, aduz o art. 649, IV,CPC, ao dispor que ainda que o salario seja impenhorável, tal restrição não existe em se tratando de divida alimentar (art. 649,§2°).

Desta forma, entende o Ministério Público que deva ser afastada a preliminar.

Do Mérito

a) Obrigação dos pais

Em relação à alegação de que com a separação judicial não há mais obrigação alguma a ser cumprida é possível afirmar que a dissolução dos laços matrimoniais não extingue os laços afetivos entre pais e filhos, tampouco o dever de guarda e sustento.

Cumpre salientar que a obrigação de prestar alimentos é devida por ambos os genitores na proporção de suas possibilidades, conforme entendimento jurisprudencial, veja-se:

É por demais sabido que cabe a ambos pais o dever de prestar alimentos para os filhos e vice-versa. Assim, para a fixação da pensão alimentícia, deve o magistrado estar atento às provas produzidas no feito, não só quanto às possibilidades de quem deve prestá-los (recursos financeiros e sinais exteriores de riqueza), mas também acerca das necessidades palpáveis ou até mesmo presumíveis, próprias da idade, de quem os pleiteia. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.049008-3, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato , j. 30-09-2008).

b) Pensão alimentícia com desconto em folha de pagamento

Em relação à alegação da impossibilidade de desconto em folha de pagamento, vale ressaltar que o ordenamento jurídico procura facilitar a satisfação do credor de pensão alimentícia, sendo o desconto em folha de pagamento a forma mais cômoda de execução da prestação de alimentos.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 734, dispõe que “Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito a legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. Parágrafo único: a comunicação será feita à autoridade, á empresa ou ao empregador por oficio, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.”

Por seu turno, o artigo 16 da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos) dispõe: “na execução de sentença ou de acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734, parágrafo único do Código de Processo Civil.”

No caso em análise o que interessa para a aplicação do desconto em folha é a existência de fonte de renda estável e periódica do executado, portanto como o réu apresenta tais requisitos, nada obsta, portanto, que sofra descontos em folha a titulo de pensão alimentícia.

Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela procedência do pedido, para condenar o requerido ao pagamento de meio salário mínimo mensal a ser descontado em folha de pagamento.

Brunópolis., 17 de maio de 2013.

Xxxxx

Promotor de JustiçaParte inferior do formulário

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