Direito processual
Atividade jurisdicional
Processo órgãos estatais
Normas de atuação na função do processo (andamento) – (normas especificas).[2]
Tem por base a CF (direitos e garantias fundamentais).
Teoria Geral do Processo
Estudo das garantias e princípios da CF.
Direito processual com princípios que direcionam os processos de modo amplo (Processo Civil/Penal e do Trabalho)
Trabalha com as normas de maneira geral, a nível constitucional, para assegurar as garantias.
Demonstra o caminho dos processos.
1) Processo Constitucional
Tutela Constitucional
a) Processo (Princípios CF)
b) Organização Judiciária
Jurisdição Constitucional
a) Liberdades constitucionais (HC, ACP, MSC) – Remédios Constitucionais.
b) Ações de Constitucionalidade – (Controle Judicial)
2) Sociedade e Tutela Jurídica
Pacificação – Critério Justo
a) Autotutela – salvo os casos previstos em lei;
b) Autocomposição – os acordos (audiências de instrução, conciliação e mediação);
c) Arbitragem.
d) Jurisdição dos juizes estatais (Direito estatal/ normas jurídicas) continuação da arbitragem;
Estado
a) Objetivos no exercício da jurisdição - (pacificação e harmonia nas relações sociais);
b) Resolução dos conflitos – harmonia - (social/político/jurídico);
Social – (educação/pacificação);
Político – (liberdade, participação popular);
Jurídico – (Atuação concreta do ordenamento);
Observação.
Ação – jurisdição – processo = Justiça - (trilogia do direito processual).
Essa ação vai movimentar a atividade do Estado, para solucionar a ação.
Justiça - ordem jurídica justa – (idéia da justiça voltada para a realidade);
Sistema Processual – ordem jurídica justa – Justiça - Bem comum – pode ser equiparado à justiça;
Direito é o meio – é o que deve ser usado para alcançar a justiça.
3) O processo como instrumento:
- Efetividade do processo - dinâmica (princípios e regras);
- Interação teleológica - (Teleologia, teoria do fim);
- Pacificação conflitos;
- Ordem jurídica justa;
4) Problemas a serem superados: (problemas que ameaçam a efetividade do processo)
a) Ingresso de ação em juízo – liberdades constitucionais = ACP (Ação Popular);
b) O modo de ser do processo – garantias da CF – a participação do juiz;
c) A justiça das decisões – critério do justo (conforme a realidade);
d) Efetividade das decisões – dar a cada um, aquilo que lhe é devido (pensão alimentícia, antecipar a execução);
5) Teoria da Justiça [3]
Aristóteles – (virtude moral) – bem ao próximo.
5.1) Justiça das relações humanas (Moral Universal)
a) Justiça natural (regras sociais) (Moral) (hábito).
b) Justiça política (instrução/educação)
5.2) Justiça criada pela lei: (Parcial) – (hábito) – costumes (Cultura religião) – (organização/pacificação);
a) Parte da justiça política (Estado) – (Normas jurídicas)- (jurisdição);
b) Justiça Distributiva[4] – subordinação - (Estado e coletividade) - meio termo (proporção), - dirigem-se as pessoas individualmente;
c) Justiça Comutativa ou corretiva – (coordenação) – meio termo – dirige-se ao objeto/dano e não a pessoa;
d) Justiça de Equidade – moldar a regra geral ao caso especifico.
Princípios Constitucionais Processuais
Justiça
É o fundamento de todo o ordenamento jurídico, pois não é apenas formal, apresenta exigências positivadas que decorrem da natureza e da dignidade da pessoa humana.
Dever se realizar uma continua interpretação das leis, através de princípios, em busca dos “critérios de justiça”, sempre de acordo com a realidade social, econômica, e dos valores compartilhados (Moral Social) em um dado momento e lugar.
Princípios
Comando maior de todo o sistema ético – jurídico, que sempre vai influir no conteúdo e no alcance prático de todas as regras positivadas. Por isso, a necessidade de ser atualizado.
Princípios Gerais do Processo Civil
a) Juiz Natural (imparciabilidade);
b) Igualdade;
c) Contraditório e ampla defesa;
d) Motivação das decisões – (sigilo fiscal);
e) Devido Processo Legal;
Revisão
1) Sociedade – O processo como instrumento
2) Processo Civil e Justiça (bem comum[5])
3) Princípios Constitucionais do Processo.
Teoria Geral do Processo = Ação – jurisdição – processo – com fim de alcançar – Justiça.
Justiça
É a busca pelo meio termo, pois a mesma não admite o excesso.
O justo não admite a desproporção, ele busca o meio termo, ou seja, o equilíbrio[6].
Principio.
A maioria dos princípios que não estão na CF, são valores[7].
AULA II
4) Processo como Instrumento de Justiça[8]
Busca-se a Efetividade nas decisões (meios que podem ser utilizados para evitar injustiças). Assim o processo apresenta uma visão externa, apontada para o resultado. Trata-se de uma instrumentalidade critica, com base nos princípios e garantias processuais dispostas na CF.
Exemplos: cumprimento de sentença[9]; antecipação de tutela jurisdicional (liminares).
5) Interpretação Jurídica[10]
a) Através dos métodos[11], de forma continua.
b) Artigos 5° e 5° da LICC – Analogia, princípios gerais do direito (ideologia/justiça) e verificar âmbito social e bem comum.
Métodos
· Gramatical
· Sistemático (CF)
· Histórico (realidade social)
· Comparativo e
· Finálistico (verificar possibilidade de haver outras legislação, que possa trazer ajuda no caso em questão). (artigo 5° da LICC).
6) Jurisdição, Ação e Processo.
a) Ordem jurídica justa conforme a realidade social.
b) Adequação da norma á realidade concreta através de princípios (valores culturais, econômicos e sociais...) [12].
c) Tridimensionalidade do direito[13] (fato – valor - norma). – integração mútua.
Artigo JOB: Efetividade do direito fundamental á razoável duração do processo.
Itens 2 e 3.
Efetividade do processo ____________tutelas sumárias de exigência (razoável duração[14]) – abolição férias coletivas para o judiciário “plantão permanente”.
Conclusão
Orientar-se pela igualdade[15] e efetividade da jurisdição[16].
Ø Artigo – Direito de ação ( Moacyr Motta da Silva)
Processo civil individual – necessidade da construção de Ações que envolvem os novos direitos ou direitos de massa (coletivo-difusos). Alerta aos operadores do direito na consciência da necessidade de alargar os seus conhecimentos teóricos (âmbito jurídico multidisciplinar).
Ø Artigo – razão e razoabilidade (Moacyr Motta da Silva).
Relação entre razão, razoabilidade, justiça e princípios gerais do direito.
Ø Artigo – devido processo legal: proporcionalidade e razoabilidade (Roberto Rosas).
Relação, diferenças e ou semelhanças entre os princípios (proporcionalidade/razoabilidade).
AULA III
1) Direito Processual Constitucional
- Função jurisdicional (Garantir a CF)[17], no andamento do processo na busca da tutela antecipada efetiva e justa.
- Devido processo constitucional ou processo justo (técnicas e direitos fundamentais[18]).
- Nova mentalidade do processo com vistas à justiça do caso concreto.
- Principio processual constitucional (atuação dinâmica do devido processo legal).
- Processo justo x segurança jurídica (impõe conciliação razoável e proporcional), sendo que esta adequação resulta da ponderação dos valores sociais (direitos fundamentais).
- Utilização dos critérios a razoabilidade e proporcionalidade em harmonia com a CF.
- Interpretação (fato-norma e valores)[19]
1) Normas constitucionais
2) Normas Infra Constitucionais.
Observações:
Ø Política
O poder judiciário através da CF, é competente para julgar processos do legislativo[20] e do executivo.
[1]. Trabalho final da disciplina paper ou artigo cientifico, colocar no teleduc até o dia 23 de março.
[2]. Voltadas para as garantias. Um principio especifico, não pode contrariar as normas gerais.
[3]. Referem-se aos princípios gerais de justiça, por tal razão os tribunais decidem, com base nos princípios.
[4]. Tratar os desiguais de maneira igual. Ex: o caso de adoções por homossexuais, na qual prevalece o bem estar do menor.
[5]. É o objetivo final do Estado na busca pela justiça. O justo alem de retratar o bem comum – dar aquilo que lhe é devido – conforme o meio termo.
[6]. Busca o meio termo entre ambas as partes, para que nenhuma parte esteja desprotegida.
[7]. Representam as convicções, as escolhas e preferências de uma sociedade. Valores = servem como um filtro na hora da decisão. (ele tem um caso concreto que busca uma norma jurídica que já esteja positivada, ou seja, um principio constitucional – ‘pos positivismo’).
[8]. Capitulo II. (p.47).
[9]. Sem demora nas decisões.
[10]. Capitulo 09 (p.107)
[11].Modo de proceder.
[12].Isso será realizado através da interpretação.
[13].Miguel Reale. Ator de base para dissertação de mestrado e tese de doutorado.
[14]. CF/88.
[15]. Devido processo legal – igualdade entre as partes.
[16]. Resultado disso.
[17]. Observar as garantias e princípios.
[18]. Valores sociais.
[19]. Se ocorrer conflito (igualdade/proporcional/razoável).
[20]. Mudança de partido – afronta ao principio constitucional. (O STF é competente para julgar estes tipos de casos).