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segunda-feira, 8 de junho de 2015

ARTIGO CIENTÍFICO - O PODER E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO, NA BUSCA PELA JUSTIÇA

O PODER E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO, NA BUSCA PELA JUSTIÇA[1].


Alexandra de Oliveira [2]




Resumo


O presente trabalho abordará uma reflexão sobre o Poder e a Responsabilidade Civil do Magistrado na busca pela Justiça. O Estado, através do Poder Judiciário, não apenas tem o dever de prestar atividade jurisdicional, como também de fazê-lo com eficiência e celeridade. No entanto, a partir desta premissa, surge a celeuma quanto à possibilidade do magistrado como agente do Estado responder civilmente pelos danos causados às partes, cabendo a seguinte indagação: O Estado ou o magistrado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a pessoas físicas e jurídicas?


Palavras-chaves: Poder – Magistrado - Responsabilidade Civil  – Estado - Justiça.




  1. Escopo Histórico

                              A função de julgar é tão antiga como a própria sociedade. Em todo o aglomerado humano, por mais primitivo que seja, o choque de paixões e de interesses provocam desavenças que hão de ser dirimidas por alguém, esse alguém será o juiz. [3]
                         Na família a forma rudimentar da coletividade, juiz é o pai. No clã é o chefe, em cujas mãos se concentram, habitualmente todos os poderes: é o rei, o general, o sacerdote do legislador, o juiz. [4]
                                    Quando se torna a grei [5] mais numerosa, crescem e se complicam as relações humanas. O rei absorvido por outras atividades, máxime as de guerra, não terá tempo de prover todos os dissídios do seu povo, delegando tais funções a um preposto. Destaca-se nesse momento, a entidade do juiz. Mero auxiliar do monarca, em cujo nome e por delegação distribuir a Justiça, e assim continuará, sob dependência dele, durante muitos séculos [6].   

                          Atualmente, o juiz é a autoridade a quem compete, no Estado, o encargo de administrar a justiça, e sua finalidade, é declarar o direito [7]. No entanto, o Juiz não somente declara, como ordena, na execução, ou no que for necessário para tornar efetiva a Tutela Jurídica [8].

                        IHERING, no seu conhecido livro A luta pelo Direito, põe em relevo o valor alegórico da imagem da Justiça que a Mitologia nos legou:

A justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada que se serve para defender.. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito. Uma não pode avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança.  [9]

                         Segundo Ihering, o mesmo o sentimento de justiça mais vigoroso resiste por muito tempo a um sistema jurídico defeituoso: acaba embotando, definhando, degenerando. É que, a essência do direito está na ação. O que o ar puro representa para a chama, a ação representa para o sentimento de justiça, que sufocará se a ação for impedida ou constrangida [10].

1.2    O que é Justiça?

                        Derivado do latim justus, como substantivo possui o sentido de pugna, peleja , luta. Como adjetivo, possui acepção de justo, também derivado de justus, com a significação do que convém, do que é legítimo, ou é legal [11].

                        Segundo Aristóteles, em sua obra Ética a Nicômaco, entende-se que a Justiça, é aquela disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e a desejar o que é justo; e de modo análogo, a injustiça é a disposição que leva as pessoas a agir injustamente e a desejar o que é injusto [12].

                         A idéia de justiça em Platão, define-se pela vontade da lei, por isto representa a vontade do Estado. A lei criada pelo Estado, ao definir justiça e ato injusto, busca a paz, e constitui o instrumento normativo da Sociedade, onde todos, sem exceção estão obrigados, a cumpri-la. [13]

                        No entendimento de Hans Kelsen:

O conceito de justiça transforma-se de princípio que garante  a felicidade individual de todos em ordem social que protege determinados interesses, ou seja, aqueles que são reconhecidos como dignos dessa proteção pela maioria dos subordinados a essa ordem.[14]

                        A palavra justiça em linguagem judiciária significa comumente, a conformidade com o direito. Confunde-se nessa acepção, com legalidade. Decidir com Justiça será, para o Juiz, decidir de acordo com o direito. O fim do direito é propiciar o máximo de felicidade aos homens, assegurando-lhes a paz e a harmonia na vida social. As leis hão de nortear-se para esse objetivo, ou seja, para a Justiça [15].

                        A verdadeira Justiça Social será alcançada quando houver perfeita harmonia entre os Poderes do Estado. A deficiência de um é o martírio do outro. Não se pode almejar o Bem Comum apenas pelas decisões dos membros do Poder Judiciário. As demais faces do poder estatal devem cumprir suas tarefas, senão de forma ainda mais incisiva, para que possa, então, o Magistrado, ter total liberdade e destemida vontade em promover a tutela jurisdicional que lhe cabe, sem prejuízo nem ofensa à Justiça.[16]

                        Ou, nas palavras do ilustre magistrado indiano, P. N. Bhaghawati, “nós precisamos de leis dinâmicas e não estáticas, leis que tenham sua sustentação no passado, mas que olhem para o futuro, leis que estejam prontas para avançar em serviço da humanidade. Nós faríamos bem em lembrar as famosas palavras do jurista Cardozo: ‘O recanto que protege o direito não é o fim da jornada. A lei, assim como o viajante, deve estar preparada para o amanhã. ’” [17].
           
1.3  Os Poderes do Juiz.

                        O artigo 5º, XXXV da Constituição Federal Brasileira de 1988 [18], assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A referida Carta dispõe ainda sobre o sistema de freios e contrapesos, autêntica distribuição de competências (administrativa, legislativa e judicial) a traduzir o efetivo exercício do poder, cuja finalidade é garantir a independência e a harmonia entre os Poderes de Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário).[19]
                        Costuma-se entender que o poder dado aos juízes não encontra limites quando se trata de impor obrigações à Administração Pública. Para compreender a matéria, é necessário distinguir atos vinculados de atos discricionários. [20]
                         Já nas palavras de Costa Coelho, atos vinculados, são aqueles para as quais a lei estabelece requisitos e condições de realização. Estes atos o agente pratica reproduzindo os ditames que a lei previamente estabeleceu. Vale dizer, o agente público não age com vontade, porque se limita a reproduzir os termos da lei [21].
                        Por sua vez, atos discricionários são os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão, segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição daqueles atos [22].

                        No entendimento de Nelson Juliano Schaefer Martins, os poderes exercidos pelo administrador público são determinados pelo sistema jurídico. Não podem ultrapassar os limites impostos pela lei, sob pena de ilegalidade. Por essa razão, diz-se que o agente público só pode fazer o que a lei lhe determina, com poderes delimitados pelo Direito sendo reforçados e confirmados por deveres e responsabilidades.[23]  

                         Ainda nos textos de Nelson Schaefer Martins, o juiz deve atentar para a perspectiva instrumentalista do processo que visa à realização dos valores estabelecidos pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e que busca corresponder às exigências da sociedade [24].

                        Por esta razão, cabe ao Magistrado proporcionar aos litigantes um processo justo, mediante a adequada aplicação das regras de Direito material. No exercício de seus poderes jurisdicionais, de direção e de desenvolvimento do processo, incube ao juiz exercer o poder coercitivo para a prevenção e repressão dos atos contrários a dignidade da Justiça.[25]
                       
                        Assim prescreve o preâmbulo da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988:

O Estado Democrático de Direito está comprometido com valores de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacifica das controvérsias [26].


                        Chiovenda assinala que certos poderes exercidos pelos juízes no processo civil não são exclusivos da função jurisdicional, mas se revestem de caráter jurisdicional diante do objetivo a que se coordenam qual seja a substituição das atividades dos litigantes por uma atividade pública. [27] 

                         Os poderes do juiz são pelo autor italiano assim catalogados: a) poderes de decisão, através dos quais o juiz afirma a existência ou inexistência de uma vontade concreta da lei, por força de seu dever de se pronunciar quanto ao mérito e de decidir  em relação as partes em conflito [28]. A sentença que se torne irrevogável produz os efeitos da coisa julgada formal e da coisa julgada material[29]. O juiz, ao decidir e ao se pronunciar quanto ao mérito, não cria e nem modifica a norma objetiva, mas a interpreta. Essa interpretação da lei pelo juiz não é vinculante para todos, mas apenas para as partes em causa. b) poderes de coerção ou poderes coercitivos do juiz que são aplicados explicitamente no processo de execução, seu âmbito próprio, mas que são também observados no processo de conhecimento.  As disposições legais, tanto na Itália quanto no Brasil, impõem ao juiz a obrigação de tentar a conciliação o juiz a obrigaç  das partes e esta tentativa deve ser buscada logo no inicio do procedimento ou no curso do seu desenvolvimento. [30]

                        O juiz no exercício de seus poderes jurisdicionais, seja na conciliação ou no julgamento de mérito, atua como pacificador dos conflitos na vida social brasileira e realiza verdadeira obra de engenharia social ao cumprir as finalidades instrumentais e os escopos do processo e conferir efetividade à jurisdição. [31]

                         Sob outro ponto de vista, Lacerda recomenda que o juiz exercite seus "poderes antiformalistas para assegurar a instrumentalidade do processo na realização da justiça", pois ao lado do interesse público na preservação do rito e do devido processo legal estão os valores e interesses materiais das pessoas e da sociedade que não estão isolados no universo das abstrações, mas pertencem à realidade. O processo não está vinculado a valores abstratos e nem autoriza a prática de injustiças por conta dos formalismos. O processo é instrumento a serviço da justiça humana e concreta e não simplesmente meio de preservação dos ritos e das formas [32].

                         ROCHA assinala que o juiz é o agente da jurisdição, mas o sujeito da relação processual é o Estado. O juiz é a pessoa física a quem incube exercer a atividade jurisdicional e nesta condição expressa e exprime a vontade estatal e opera como se fosse o próprio Estado. [33]

                         No desempenho da função jurisdicional o juiz exerce atividades dentro do processo, como emanações de seus poderes decorrentes da parcela de soberania, que lhe é atribuída por ser agente do Estado. Esses poderes, em razão de sua natureza, são divididos em: a) poderes administrativos e b) poderes jurisdicionais. - os poderes administrativos, segundo Rocha, são exercitados i) no âmbito da chamada jurisdição voluntária e ii) na manutenção da ordem nas audiências e nos demais atos processuais (poderes de polícia). [34]

                         Para Rocha, os poderes jurisdicionais são aqueles que competem ao juiz, na condição de agente de Estado e de sujeito da relação processual, no exercício da jurisdição. [35]

                         O principal poder jurisdicional do juiz, segundo Souza, é o de “garantir a eficácia do direito no caso concreto e, em ultima estância, tarefa que realiza mediante o exercício da função jurisdicional”. O dever fundamental do Estado e, portanto do juiz no exercício da função jurisdicional é o de garantir aos indivíduos e a sociedade a prestação jurisdicional. (SOUZA; CARLOS AURÉLIO, 1996).

1.4 Poder Político Jurídico do Estado.


                        O Estado compreendido como a “ordem jurídica soberana” ou como a “ordem jurídica centralizada no mais alto grau” detém o poder político-juridico na mais elevada dimensão, de maneira que, nos seus limites territoriais, as decisões são caracterizadas pela “inevitabilidade”, pois se impõem independemente da vontade das partes [36].    

                        Dallari esclarece que o poder é um elemento essencial ou uma nota característica do Estado [37] a partir dos seguintes pressupostos: I) o Estado é uma sociedade e esta não pode existir sem um poder; II) dentre as peculiaridades que qualificam o poder na sociedade estatal a mais importante é a soberania; III) não há distinção nítida entre poder de império e soberania no âmbito interno, enquanto que outros entendem como poder de império o que se exerce sobre pessoas [38].

                        O poder que apresenta com a aparência de poder político e que procura a eficácia na realização de objetivos sociais, ainda em grau mínimo, revela sua natureza jurídica, pois estará cumprindo alguma finalidade contida na Constituição, ou nas leis [39] .

                        Por outro lado, mesmo tendo sua legitimidade reconhecida pela ordem jurídica, o poder continua a ser considerado político, pois sua finalidade é não jurídica, desde que se entendam os valores da liberdade, da segurança, do bem comum, do bem estar do desenvolvimento, da igualdade e da justiça como aspirações não apenas da Constituição, mas como anseios da sociedade e do Estado e que se situam acima de quaisquer valores, inclusive jurídicos. [40]
                        Neste sentido, o Estado, concebido como ordem jurídica centralizada, para o exercício do seu poder político, utiliza-se do Direito como ordem coativa, no sentido de reagir contra as situações consideradas indesejáveis ou “socialmente perniciosas”, com um ato de coação, “isto é um mal – como a privação da vida, da saúde e da liberdade, de bens econômicos e outros -, um mal que é aplicado ao destinatário mesmo contra a sua vontade, se necessário empregando até a força física.” [41]    

                        Para Kelsen, o Estado por meio do Direito, para obter a conduta humana desejada, aplica ato de coerção ou sanção estatuída pela ordem jurídica, como também prevê recompensas para determinados serviços ou comportamentos [42].

1.5  Poderes Políticos Jurídicos dos Magistrados.

                        Para Carlin, a legitimidade do poder político – jurídico dos juízes, como órgãos do Estado, não decorre apenas da legalidade de suas decisões, mas vincula-se a outras circunstancias. O juiz adquire sua legitimidade da Constituição e de seus valores e leis, da qualidade do serviço que presta, de sua competência e de sua postura ética [43]

                        De acordo com Dallari, o juiz recebe do povo, através da Constituição, a legitimação formal de suas decisões, que muitas vezes afetam de modo extremamente grave a liberdade, a situação familiar, o patrimônio, a convivência na sociedade e toda uma gama de interesses fundamentais de uma ou de muitas pessoas.

                        Essa legitimação deve ser permanentemente completada pelo povo, o que só ocorre quando, segundo a convicção predominante, os juízes estão cumprindo seu papel constitucional, protegendo eficazmente o direito e decidindo com justiça. Essa legitimidade tem excepcional importância pelos efeitos políticos e sociais que podem ter as decisões judiciais. [44]

                        No Estado Moderno, os governos como Poder Executivo, também ficam sujeitos ao que for decidido por Juízes e Tribunais, alem de serem obrigados a fornecer meios para a execução das decisões. O que tornou popular a expressão “decisão de juiz se cumpre, não se discute” é o fato de que nos sistemas constitucionais modernos, os Tribunais são independentes do Parlamento e do Executivo e as decisões judiciais são ordens, não pareceres ou sugestões. [45]

                        Mas o Juiz não decide nem ordena como indivíduo e sim na condição de agente público, que tem uma parcela de poder discricionário, bem como de responsabilidade e de poder de coação, para a consecução de certos objetivos sociais. Daí vem sua força. Além de tudo, é o povo, de quem ele é delegado, quem remunera o trabalho do Juiz, o que acentua sua condição de agente do povo[46].

                        O poder político do Estado, qualificado de “supremo poder” por Bobbio, segundo o qual os juízes são detentores de uma parcela, deve ter “uma justificação ética (ou, o que é mesmo, fundamento jurídico)” e deve observar os princípios de legitimidade, “isto é, dos vários modos como os quais se procurou dar, a quem detém o poder, uma razão de comandar, e a quem suporta o poder, uma razão de obedecer.” [47]

 1.6  Responsabilidade Civil

                        A responsabilidade civil impõe ao agente a obrigação legal de tornar ileso, a vítima do dano, e reparar o dano ou ressarcir o prejuízo causado por sua conduta antijurídica. (MARTINS; JULIANO SCHAEFER,2004).
                       
                        Hoje, ao contrário do que lecionava a doutrina clássica, o dano a ser reparado não será necessariamente da ordem patrimonial, ainda que, para fins de indenização, possa ser expresso em valores monetários. (MARTINS; JULIANO SCHAEFER,2004).
                       
                        Na responsabilidade civil encontramos o regime menos estrito de todos, enquanto na responsabilidade penal, e administrativa, via de regra somente se sanciona o dolo, e excepcionalmente a culpa, para a responsabilidade civil bastava a caracterização da culpa, sendo desnecessária a demonstração do dolo. (MARTINS; JULIANO SCHAEFER,2004).
                       
                        Partindo de um sistema onde a regra era a responsabilidade subjetiva, a evolução levou à ampla aceitação da idéia de responsabilidade objetiva para casos determinados a partir da previsão casos específicos de presunção de culpa e de responsabilidade sem culpa. (MARTINS; JULIANO SCHAEFER,2004).
                       
                        Atualmente, o nosso ordenamento jurídico adota um sistema que vem sendo chamado de dúplice, com duas regras gerais: uma de responsabilidade subjetiva (CC, art. 186) e outra de responsabilidade objetiva (art. 927, § único). (MARTINS; JULIANO SCHAEFER,2004).

1.7  Responsabilidade Civil do Estado

                         A responsabilidade do Estado, também chamada por alguns de responsabilidade da Administração Pública, encontra-se entre os casos de responsabilidade objetiva previstos em nossa legislação. Nem sempre, entretanto, foi assim. (MARTINS; JULIANO SCHAEFER,2004).
                        Da longa e lenta evolução até chegar-se ao estágio atual, nos reportaremos, sinteticamente, à primeira fase desta evolução, até a fase mais aceita atualmente pela doutrina brasileira. [48]
                        Aquela é conhecida como a fase da irresponsabilidade do Estado, a qual vigorou no Estado despótico e absolutista. A idéia de uma responsabilidade pecuniária da Administração era considerada como um entrave perigoso à execução de seus serviços.  (MARTINS; JULIANO SCHAEFER,2004).
                         Os administrados tinham apenas ação contra o próprio funcionário causador do dano, jamais contra o Estado, reforçando, assim, a idéia de que o “rei nunca erra”. Destarte havia uma diferenciação entre o sujeito do Estado e o seu funcionário. (MARTINS; JULIANO SCHAEFER,2004).
                        Ressalte-se que no Brasil, essa fase não existiu. Sendo que mesmo à falta de disposição legal específica, a tese da responsabilidade do Poder Público sempre foi aceita como princípio geral e fundamental de Direito. No entanto, referida responsabilidade tinha natureza subjetiva, dependendo da existência de prova da culpa do funcionário, para que a responsabilização do Estado fosse acionada. (MARTINS; JULIANO SCHAEFER,2004).
                         Hoje, no Brasil, com a adoção da teoria do risco administrativo e o advento da Constituição de 1988 no seu art. 37, §6°, a responsabilidade do Estado é objetiva. Este reafirma o dever do Estado de ressarcir eventuais danos causados a terceiros, decorrentes da sua atividade administrativa:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [49]

                        De acordo com a teoria do risco administrativo, ao Estado é atribuída a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Assim, toda a lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. [50]
                       
Nesse sentido dispõe a Jurisprudência:
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F.” (RE 262.651, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/05/05). [51]

                        Essa responsabilização, no entanto, se limita aos riscos da atividade administrativa do Estado, excluindo a atividade de terceiros ou da própria vítima, ou mesmo fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. (MARTINS; JULIANO SCHAEFER,2004).

                        Também é entendimento de Marçal Justen Filho, que o Estado Brasileiro atua sob o direito, e por isso é responsável por suas ações e omissões, quando infringirem a ordem jurídica de lesarem terceiros. A responsabilidade jurídica, tal como versado a propósito dos agentes estatais, consiste no dever jurídico de vinculação aos efeitos da conduta própria ou alheia e traduz, no tocante a estrutura administrativa estatal, uma característica da democracia republicana. A responsabilidade do Estado, numa acepção ampla, significa o dever de reconhecer a supremacia da sociedade e a natureza do aparato estatal. [52]

1.8  Responsabilidade Civil do Magistrado.

                        A possibilidade legal de responsabilização civil do Estado e dos titulares dos seus órgãos, pelos danos que estes causem na prestação do serviço público é uma garantia fundamental para os respectivos consumidores, e constitui um progresso histórico na relação dos cidadãos com o poder, apenas possível em democracia. (COELHO; PAULO MAGALHÃES,2004).
                        É que só a responsabilidade, enquanto arma de combate ao livre arbítrio, assegura a liberdade indispensável ao exercício da cidadania. (COELHO; PAULO MAGALHÃES,2004).
                        Durante muito tempo entendeu-se que o ato do juiz é uma manifestação da soberania nacional. O exercício da função jurisdicional se encontra acima da lei e os eventuais desacertos do juiz não poderão envolver a responsabilidade civil do Estado. No entanto, soberania não quer dizer irresponsabilidade. A responsabilidade estatal decorre do princípio da igualdade dos encargos sociais, segundo o qual o lesado fará jus a uma indenização toda vez que sofrer um prejuízo causado pelo funcionamento do serviço público. (COELHO; PAULO MAGALHÃES,2004).
                        Conforme Paulo Magalhães, os argumentos de soberania não procedem. Com efeito, os Poderes, conquanto independentes, não são soberanos, não exercem soberania incontrastável, mas encontram limites nas competências constitucionais [53].
                        A independência da magistratura também não é argumento que possa servir de base à tese de irresponsabilidade estatal, porque a responsabilidade seria do Estado e não atingiria a independência funcional do magistrado. Igualmente, não constitui obstáculo a imutabilidade da coisa julgada. (COELHO; PAULO MAGALHÃES,2004).
                        Segundo João Bento Sé, a coisa julgada tem um valor relativo: "... se o que impede a reparação é a presunção de verdade que emana da coisa julgada, a prerrogativa da Fazenda Pública não pode ser absoluta, mas circunscrita à hipótese de decisão transitada em julgado. Logo, se o ato não constitui coisa julgada, ou se esta é desfeita pela via processual competente, a indenização é irrecusável [54].”  
                        A propósito, preleciona Yussef Said Cahali: “Como Poder autônomo e independente, com estrutura administrativa própria e serviços definidos, o Judiciário, pelos seus representantes e funcionários, tem a seu cargo a prática de atos jurisdicionais e a prática de atos não-jurisdicionais, ou de caráter meramente administrativo: quanto a estes últimos, os danos causados a terceiros pelos servidores da máquina judiciária, sujeitam o Estado à responsabilidade civil segundo a regra constitucional, no que se aproximam dos atos administrativos, em seu conteúdo e na forma (Themistocles Brandão Cavalcanti).” [55]
                        Ultimamente tem-se debatido muito a questão da irresponsabilidade dos juízes, criando-se na chamada opinião pública a idéia de que aqueles que julgam questões da vida e do patrimônio dos cidadãos e que ninguém controla seus atos. (COELHO; PAULO MAGALHÃES,2004).
                        Segundo Cappelletti, “Os Juizes exercitam um poder. Onde há poder deve haver responsabilidade: em uma sociedade organizada racionalmente, haverá uma relação diretamente proporcional entre poder e responsabilidade. De conseqüência, o problema da responsabilidade judicial torna-se mais ou menos importante, conforme o maior ou menor poder dos juizes em questão”. Essa afirmação de John H. Merrymann confirmada entre outros pelo relator francês do Congresso de Caracas, o magistrado Roger Fabre, indica de modo incisivo a conexão entre duas acepções de responsabilidade judiciária: a responsabilidade como poder-função e a responsabilidade como dever de prestar contas (e eventuais sanções).[56]
                        Nesse sentido, Marinoni, vincula o poder concedido ao juiz a sua responsabilidade social, ao afirmar que: “Um juiz sem poder é um juiz sem responsabilidade social ou, pelo menos, com responsabilidade social limitada.” E conclui que o novo juiz, portanto, pode tomar consciência de sua maior responsabilidade porque tem mais poder.[57]
                        Desta afirmação, extrai-se a conclusão de que ao vincular os limites do poder do juiz a um legalismo rígido, automaticamente poderá desvinculá-lo do compromisso pela busca de justiça que anseia a sociedade sem poder lhe cobrar responsabilidade, haja vista, suas decisões estarem em conformidade com a lei independentemente de ela expressar respeito a um direito fundamental.
                        Desse modo, quando o julgador quais são os princípios de direito fundamentais da época em que vive a sociedade,transfere-se a ele dado a ele poderes para decidir conforme cada caso concreto, estará também incumbido de uma maior responsabilidade com os cidadãos, pois, “àquele há quem muito foi dado, muito lhe será exigido e àquele há quem muito se confia, muito mais lhe pedirão [58]”.
                        Não se pode olvidar que o Poder Judiciário presta serviço público de vital importância para a ordem social, e que o magistrado, enquanto agente deste, tem dever de servir com eficiência aos jurisdicionados. Deve-se pensar na sociedade como custeadora e consumidora do serviço público da justiça, reconhecendo-se seu direito de exigir uma prestação jurisdicional célere e eficiente, para a garantia do cumprimento do ordenamento jurídico e da pacificação social.


Conclusão                      

                        Conforme pudemos esboçar nas linhas anteriores, a problemática do Poder e Responsabilidade Civil do Magistrado na busca pela Justiça, desdobra-se em inúmeras vertentes.  Diante de que foi explanado neste trabalho, é nosso dever enquanto estudantes, Advogados, Juízes, Desembargadores, Ministros, Professores, e estudiosos do Direito em geral, fazermos as reflexões necessárias de cada tema proposto e das argumentações de cada corrente doutrinária sem deixarmos ser levados pelas paixões pró ou contra o Estado.
                        Que toda esta complexidade referente aos poderes dos juízes deverá estar sempre direcionada à realidade social, econômica, política de determinada sociedade, para que estes fatores sejam levados em consideração no momento da decisão do juiz frente ao caso concreto, na busca da solução mais justa possível!
                        Como matéria difícil que é, esperamos ter contribuído para o debate sem o anseio de ter esgotado a matéria, mas sim, ofertado alguns tópicos para uma análise mais apurada dos doutos.


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SOUZA, Carlos Aurélio Mota de.  Poderes Éticos do Juiz. Revista Ajuris. Porto Alegre: Março de 1996




[1] Produzir Artigo Cientifico como requisito para a obtenção de nota na disciplina Teoria Geral do Processo Ministrada pela Prof. Msc. Samantha Stacciarini do Curso de Pós Graduação ‘Latu Sensu’ em   Direito Processual Civil - Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

[2]  Pós Graduada no Curso de Pós Graduação em Direito Processual Civil na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Email: alexandra.deoliveira@hotmail.com.br.

[3]  GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p.19.

[4]  GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. p.19.
[5] Sociedade; partido. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI: O minidicionário da língua portuguesa. 4 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.  p. 354.

[6] GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p.19

[7] GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional.  p. 33.

[8] GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional.  p. 33

[9]  IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 1.

[10]  IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. p. 1.
[11] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 470.

[12] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 103.

[13] SILVA, Moacyr Motta da. Direito, Justiça, Virtude Moral & Razão. Curitiba: Juruá, 2003. p.36. 

[14] KELSEN Hans. O que é justiça? A justiça, o direito e a política no espelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p.4.
[15] GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p.35.

[16] GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. p.35.

[17] BHAGHWATI P. N. Democratização de soluções e acesso à Justiça.  Porto Alegre, 2002. In: I Fórum Mundial de Juizes. Disponivel em:  <http://www.ajuris.org.br/fmundialj/Preview/artigo36.html>  Acesso em:  23 fev. 2009.

[18]  PINTO, Antonio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 

[19] COELHO, Paulo Magalhães da Costa. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 150.

[20] COELHO, Paulo Magalhães da Costa. Manual de Direito Administrativo. p. 150.

[21] COELHO, Paulo Magalhães da Costa. Manual de Direito Administrativo. p. 150.

[22]  COELHO, Paulo Magalhães da Costa. Manual de Direito Administrativo. p.150.

[23] MARTINS, Nelson Juliano Schaefer. Poderes do juiz no processo civil. São Paulo: Dialética, 2004. p.169.

[24]  MARTINS, Nelson Juliano Schaefer. Poderes do juiz no processo civil. São Paulo: Dialética, 2004. p.169.

[25] MARTINS, Nelson Juliano Schaefer. Poderes do juiz no processo civil. p.169.

[26]  Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

[27]  MARTINS, Schaefer Nelson Juliano. Poderes do juiz no processo civil. p.169.

[28]  Dispõe o artigo 269, do CP: Haverá resolução de mérito: I - Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II – Quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III – Quando as partes transigirem; IV – Quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V – Quanto o autor renunciar ao direito sobre o que se funda a ação.     

[29]  Dispõe o artigo 467, do CPC: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 

[30] MARTINS, Nelson Juliano Schaefer. Poderes do juiz no processo civil. São Paulo: Dialética, 2004. p.172.

[31] MARTINS, Schaefer Nelson Juliano. Poderes do juiz no processo civil. p.177.

[32] MARTINS, Nelson Juliano Schaefer. Poderes do juiz no processo civil. São Paulo: Dialética, 2004.p.169.

[33] ROCHA apud MARTINS, Schaefer Nelson Juliano. Poderes do juiz no processo civil. p.169.

[34] MARTINS, Schaefer Nelson Juliano. Poderes do juiz no processo civil. p.178.

[35] MARTINS, Schaefer Nelson Juliano. Poderes do juiz no processo civil. p.178.

[36] MARTINS, Nelson Juliano Schaefer. Poderes do juiz no processo civil. São Paulo: Dialética, 2004. p. 19.

[37] DALLARI, Dalmo.de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1973. p. 96. 

[38] DALLARI, Dalmo.de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. p. 96.
 
[39] DALLARI, Dalmo.de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. p. 96.

[40] DALLARI, Dalmo.de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1973. p.100.

[41] MARTINS, Nelson Juliano Schaefer. Poderes do Juiz no Processo Civil. São Paulo: Dialética, 2004. p.21.

[42]  MARTINS, Nelson Juliano Schaefer. Poderes do Juiz no Processo Civil. p.21.

[43]  MARTINS, Nelson Juliano Schaefer. Poderes do Juiz no Processo Civil .p 50.

[44]  DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juizes. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 88 - 87.

[45]  DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juizes. p. 87 - 88.

[46]  DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. p. 88 - 87.

[47] MARTINS, Schaefer Nelson Juliano. Poderes do Juiz no Processo Civil. São Paulo: Dialética,  2004. p. 51.
[48]. Revista Âmbito Jurídico: Responsabilidade do Estado decorrente de atos judiciais. Disponivel em < http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/1516.pdf>. Acesso em  20.fev.2009.  
[49]. Texto extraído do site Âmbito Jurídico, no dia 22.02.2009. Link para acessar a pagina.  http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/1516.pdf.  
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[50]. Texto extraído do site Âmbito Jurídico, no dia 22.02.2009. Link para acessar a pagina.  http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/1516.pdf.  

[52] FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 791.

[53] COELHO, PAULO Magalhães da Costa. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2004. 

[54] SÉ. João Sento. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais. Bushatsky, 1976, p.99-103.
[55] CAHALI, Yussef Said. (Tratado de Dirito Administrativo, p. 439; e se aproveitando da distinção preconizada por Leon Duguit, “Traité de Droit Constitucionnel”, 3, p.538) “(Responsabilidade civil, cit., p.219-20)”.
[56] CAPPELLETTI, Mauro. Juizes Irresponsáveis? Tradução de Carlos Alberto A. de Oliveira.. Porto Alegre. Sergio Antonio Frabis Editora, 1989. p. 18.

[57] MARINONI. Luiz Guilherme. A Tutela Antecipatória na Reforma do CPC. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 183.

[58]. ALMEIDA. João Ferreira de. Bíblia Sagrada. 2 ed. Ed. Vida. 1998, p.1614. Livro de Lucas – Capítulo 12, versículo 48.